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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alíquota de ICMS.

Paulo Cesar Menger

Paulo Cesar Menger

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 16:42

Boa tarde.

Tenho uma dúvida e preciso de ajuda para a solução.

No caso de uma venda de mercadoria de uma indútria, situada no estado de Santa Catarina, para uma empresa não contribuinte de ICMS situada no estado de Pernambuco, devo usar 17% que é a alíquota interna do estado de Santa Catarina para o caso de venda a não contribuinte de ICMS ou devo usar alíquota de 7% que é o caso do benefício fiscal que existe no estado de PE?

Desde já agradeço.

Marcelo da Costa Rocha

Marcelo da Costa Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 17:10

Olá.
Estou com dúvidas sobre alíquota de ICMS.
Ao realizar uma venda interestadual para uma empresa não contribuinte de ICMS, de um material beneficiado com redução de alíquota pelo RICMS/SP, qual a alíquota que devo utilizar, 18% ou 12%?
E no caso de uma venda interestadual para pessoa física, de uma material que tenha a mesma redução de alíquota citada acima, qual a alíquota correta, 18% ou 12%?

Grato desde já.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 17:21

Como se observa no RICMS SP, aplicam-se as alíquotas internas para não contribuintes de fora de SP.

Já com relação as Reduções temos que atentar para o disposto na norma que concede a redução.

Como exemplo trago o artigo 3º e o 39º do Anexo II, que trata das reduções aqui em SP, de alguns produtos, e todos são claros quanto a aplicação da Redução.

Veja lá – Incidente nas saídas internas – então-se, tem que nas saídas interestaduais não devemos aplicar a Redução. Certo!.

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

Pedro Erivaldo da silva

Pedro Erivaldo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 17:24

Boa tarde!
Quero saber se alguém pode me ajudar na seguinte questão: "Aproveitamento de Crédito de ICMS na aquisição de peixes, crustáceos ou moluscos oriundos de Santa Catarina."
..."Conforme a legislação Catarinense, a saída desses produtos possui norma específica garantidora de benefício fiscal para as empresas instaladas nesse estado. Assim a carga efetiva total para o vendedor industrial é 2,05% sobre o valor da venda. Em uma operação de venda para o Estado de Minas, por exemplo, a NF é emitida com destaque de 12% de ICMS, conforme previsto na LC 87/96."
Minha dúvida é a seguinte: Qual seria a carga efetiva que eu posso aproveitar na compra da mercadoria proveniente de Santa Catarina, sendo que não existe glosa em Minas para esses produtos?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 17:41

Depende, se esses pescados forem tributados nas operações internas em MG, o credito permitido será o destacado na Nota de SC(12%). Se forem isentos, ou comercializados com aliquotas inferiores a 12%, aí o credito terá que ser proporcional ao icms pago nas saídas.

Exemplo aqui em SP.

Compro arroz do RS - vem destacado 12%
Aqui em SP, a saida inrterna é 7%.

Só posso creditar em meu Registro de Entrada do montante de 7%.

Ou seja, proporcional às saídas.

Fabiola Cameira

Fabiola Cameira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 21 janeiro 2012 | 17:38

Por favor, poderia me dar uma ajuda? Sou iniciante na área e principalmente área fiscal, tenho uma dúvida, meu cliente vende material para tatuagem, no simples nacional, comercio varejista ele recolhe todo mes icm dentro do simples nacional mas em qual operação fora substituição tributária ele teria que pagar icm, por exemplo ,nas operações pra fora do estado, ele paga?

grata,
Fabiola

Marcelo da Costa Rocha

Marcelo da Costa Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 09:07

Obrigado pelo esclarecimento Izaaque,

Tenho outra dúvida relacionada ao mesmo assunto...
Se eu vender a mesma mercadoria com redução de alíquota (Aliq. ICMS 12% conf. art. 54, Inc. VII, Parag.1 Itens 3 (Alin.F), 6, 7, 8, 10 e 11-RICMS/00), para consumidor final ou Empresa Isenta de IE, dentro do Estado de SP, devo destacar o ICMS com Alíquota de 12%(redução) ou 18%(ICMS normal)?

Grato desde já,

Marcelo da Costa Rocha.

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