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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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EFS-SC - Prorrogação

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 15:17

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)



Art. 25. A EFD será obrigatória: (Redação dada pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 25. A EFD será distinta para cada estabelecimento e deverá conter: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.766 , de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008)"

I - a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:


a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);


b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os documentos fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, aquisições e prestações de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.766 , de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008)"

II - a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.814 , de 10.12.2009, DOE SC de 10.12.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)"
"II - os lançamentos de débitos e créditos para apuração do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.766 , de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008)"

III - a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 305 , de 14.06.2011, DOE SC de 14.06.2011)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.814 , de 10.12.2009, DOE SC de 10.12.2009)"
"III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)"
"III - os lançamentos de ajuste de débitos, créditos, estornos de débitos ou créditos, deduções de imposto e débitos especiais determinados pela legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.766 , de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008)"

IV - a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 305 , de 14.06.2011, DOE SC de 14.06.2011)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010)"
"IV - a partir de 1º de janeiro de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.814 , de 10.12.2009, DOE SC de 10.12.2009)"
"IV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)"
"IV - outros documentos e informações de interesse fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.766 , de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008)"

V - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 305 , de 14.06.2011, DOE SC de 14.06.2011)


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)


§ 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)


§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.472 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)


§ 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea "a" do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)







Santa Catarina

Considerando que a legislação federal faculta às Unidades da Federação a adoção de prazo diferenciado ao nela estabelecido, o Estado de Santa Catarina determinou em sua legislação a transmissão do arquivo EFD ao Sped até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto


Os arquivos EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação, relativos ao período de 1º.01.2010 a 30.06.2010, poderão ser transmitidos ao Sped até o dia 31.07.2010.


A legislação estadual estipulou também que o contribuinte poderá retificar a EFD, entretanto não definiu o prazo para tanto.

( RICMS-SC/2001 , Anexo 11 , art. 33 , parágrafo único, e art. 33-A )


Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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