Bom dia Daniel,
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
( RICMS-SP/2000 , art. 313-Q , caput)
Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
a) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
c) a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
A Portaria CAT nº 171/2011 dispõe sobre a base de cálculo na saída de pilhas e baterias, fixando o IVA-ST aplicável às operações com esses produtos em 63,91%, no período de 1º.01 a 31.12.2012.
A partir de 1º.01.2013, o IVA-ST foi fixado em 73,10%, podendo ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente, a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do RICMS-SP/2000 e seja editada a legislação correspondente.
(Portaria CAT nº 171/2011 )
No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, só irão recolher o ICMS - ST quando adquirir mercadorias de outro Estado, passando a condição de substituto tributário.
Nas compras de mercadorias dentro do Estado, a indústria irá recolher o valor correspondente ao ICMS - ST. Sendo q o seu cliente varejista poderá excluir o valor da revenda desta mercadoria da alíquota correspondente ao ICMS na apuração do Simples Nacional.
Att,
Fabrízio K.
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