Bom dia Sabrina,
O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap) é o documento de utilização obrigatória pelo contribuinte que creditar o ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado.
( RICMS-RS/1997 , Livro II , art. 153-A e Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XII, Seção 3.0)
Desde 1º.08.2000, com a edição da Lei Complementar nº 102/2000 , o crédito do imposto referente às aquisições de Ativo Imobilizado, quando de direito, é efetuado em 4 anos proporcionalmente, isto é, à razão de 1/48 do valor do crédito, por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
A apropriação da primeira das 48 frações fica adiada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior à data do recebimento da mercadoria destinada ao Ativo Permanente.
Em cada período de apuração, o crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e operações e prestações totais do período. Para este cálculo, as saídas para o exterior são equiparadas às tributadas e a partir de 1º.01.2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
No fim de cada período de apuração, com base no Ciap, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada relativa ao total do crédito a ser apropriado no período, utilizando o CFOP 1.604.
Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser lançados a data e o número na coluna "Documento fiscal" e o valor da apropriação na coluna "Imposto creditado".
(Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XII, subitens 3.6.4 e 3.6.5)
Construção, reforma ou ampliação de bem do Ativo Permanente
O contribuinte não poderá creditar o ICMS na aquisição de peças destinadas à fabricação, reforma ou ampliação de bem a ser incorporado ao Ativo Permanente.
Entendemos que esse crédito, se de direito, somente poderá ser apropriado quando o bem estiver pronto e incorporado ao Ativo Imobilizado.
( RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 31 , I, e § 4º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo V, subitem 2.1.2, "b", 2, "d", Capítulo XII, subitens 3.6.4 e 3.6.5)
Para entendimento do SPED, recomendo que pesquise sobre o Registro G125 - Movimentação de bem ou componente do Ativo Imobilizado
Este registro tem o objetivo de informar as movimentações de bens ou componentes e a apropriação de créditos do Ativo Imobilizado.
Inclui-se no conceito de movimentação:
a) entrada de bem ou componente;
b) saída de bem ou componente;
c) baixa de bem ou componente;
d) entrada pela conclusão de bem que estava sendo construído pelo contribuinte.
Att,
Fabrízio K.
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