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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de ICMS veículo novo

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 14:20

Boa tarde Weliton,

O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subsequente, inclusive destinada à incorporação ao Ativo Imobilizado, pode aproveitar o crédito fiscal quando admitido.

O crédito será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

Com relação ao procedimento para o creditamento, será observada a regra específica para crédito de Ativo Imobilizado, considerando a apropriação à razão de 1/48 por mês, além das obrigações acessórias quanto à emissão da Nota Fiscal de Entrada para escrituração mensal do mencionado crédito e escrituração do CIAP.

( RICMS-SP/2000 , art. 61 , § 10, art. 272 ; Decisão Normativa CAT nº 1/2001; Portaria CAT nº 25/2001; Portaria CAT nº 41/2003)

Cabe lembrar que caso o veículo seja de uso pessoal dos diretores ou mesmo para uso em execução de serviços administrativos da empresa, não poderá ser creditado o ICMS. Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade o veículo de transporte pessoal, conforme disposto no art. 66, I, do RICMS-SP/2000 e art. 20 , § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 .

Se, ao contrário, o veículo for utilizado exclusivamente no departamento de vendas da empresa cujas mercadorias sejam tributadas pelo ICMS, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS, conforme disposto nos arts. 59 e 61 do RICMS-SP/2000.

Tratando-se de veículos para utilização no transporte de mercadorias objeto da atividade, tributadas pelo ICMS, o crédito poderá ser escriturado pelo contribuinte, conforme disposto nos arts 59 e 61 do RICMS-SP/2000 .

Ressaltamos que, caso o veículo adquirido esteja no regime de substituição tributária e propicie o direito de crédito, a sua escrituração será feita à razão de 1/48 por mês, conforme arts. 272 e 61, § 10, do RICMS-SP/2000.

Para escrituração do referido crédito, se for o caso, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada ao final de cada mês, em atendimento às disposições contidas na Portaria CAT nº 41/2003, bem como fazer o seu controle por meio do CIAP (Portaria CAT nº 25/2001 e alterações).


Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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