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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS parcelamento

Marco Antonio Doi

Marco Antonio Doi

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 16:56

Prezados colegas boa tarde!

O governo federal permiti agora o parcelamento dos tributos da empresa do Simples nacional em 2012. Pergunto: No estado de São Paulo é possivel parcelar os debitos referente ao icms destas empresas? Se pode ser parcelado, como devo proceder? Grato a quem responder.

Mauricio Lourenço Muniz

Mauricio Lourenço Muniz

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 21:22

Marco Antônio, até onde eu sei o parcelamento é GERAL, desta forma todos os impostos abrangidos no DAS são parcelados quando a empresa opta.
Se você possuir uma dívida original de R$ 3.000,00 de DAS, lá abrange PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, CPP, ISS (se municipal), ICMS (se estadual) e IPI (se indústria).

Mauricio Lourenço Muniz
Técnico em Contabilidade - Fiscal
rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 10:00

Marco Antonio, Bom dia

O parcelamento do Simples Nacional refere-se apenas ao período em que a empresa esteve no simples e de débitos abrangidos por este.

Caso o ICMS refira-se a período ou tributo fora do simples verificar a possibilidade de parcelamento convecional do ICMS.

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 10:35

Marco

Neste caso, não poderá ser parcelado na modalidade do Simples Nacional.

De acordo com com o Anexo XX (revogado) que tratava do Simples Paulista, o débito apenas poderia ser parcelado após inscrição na dívida ativa.

Verificar junto a sefaz se este débito poderá ser parcelado de forma convencional.


ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

CAPÍTULO III - DO REGIME FISCAL

SEÇÃO IV - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 11 - O imposto apurado nos termos do artigo 10 deste anexo (Lei 6.374/89, art. 59).

I - será recolhido até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao da apuração;

II - deverá ser recolhido por meio de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE para cada código de receita, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III - somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

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