Boa tarde Aurea,
O RICMS-SP/2000 , em seu art. 466 e o RIPI/2010 em seu art. 502 permitem reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil. Porém não há previsão legal expressa que venha a legislar sobre o reajuste a menor do valor remetido em consignação. Visto que na nota de remessa da consignação incidem todos os impostos previstos, acredito que a maneira correta e mais prática seria uma nota de devolução do consignatário pelo valor em que vc emitiu a remessa, e posterior emissão de nota de remessa pelo valor a menor que será feita a venda.
Essa é minha opinião, e se for esporádico, não houver mtas operações assim na sua empresa, é a maneira mais prática de resolver seu problema. Mas em todo caso, aconselho a elaborar uma consulta no Posto Fiscal de sua jurisdição para obter maiores informações.
Att,
Fabrízio K.
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