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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Doação de Mercadoria

ELIANE

Eliane

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 20:43

Pessoal,
Alguém das Minas Gerais pra me tirar uma dúvida?
Uma mercadoria que para o meu fornecedor seria lixo e que ele resolver me doá-la é tributada?
Qual a legislação pertinente nesse caso.
Procurei no regulamento e não encontrei nada que me esclarecesse.
Desde já agradeço a atenção

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 09:31

Bom dia Eliane!

Uma saída de mercadoria a título de doação, será amparada pela isenção se for arrolada no Anexo I do RICMS/MG.

Asssim, a doação será isenta se for: calamidade pública / a Secret. Educação / ao Governo de Minas, dist. a carentes / Banco de Alimentos / feita pela Embratel / feita pela IBM / feita por Furnas / import. p/dist. em programas sociais / feita pela Cemig / recebido pelo Senai / etc....

Sugiro ver a possibilidade de tratar tal mercadoria como sucata, pois a sucata tem o beneficio do diferimento.

Att

Otávio Alves

ELIANE

Eliane

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 12:22

Boa tarde, Otávio.

Pois é tinha pensado nisso mesmo. Mas o problema é que no caso desse lixo(resíduo de serraria/serragem) a SEF não reconhece como sucata. Tem incluve acórdãos de empresas que foram fiscalizadas e multas por isso.
Eu não sei se tem a possibilidade de as vezes conseguir um regime especial para esse caso. Uma vez que a empresa me dá esse produto não me vende.

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 13:17

Olá Eliane!

Vejo duas possibilidades:

1) Tratar o resíduo como sucata: uma vez que o próprio Estado arrola tal prerrogativa no artigo 219, anexo IX, vide abaixo. Lembro, ainda, que o tratamento está condicionado a uma saída tributada, uma vez que tal mercadoria não será empregada com a esma finalidade para qual foi produzinda. Assim, podendo ser empregada como matéria-prima em outro produto.

Art. 219 - Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

2) Tratar o resíduo como material imprestável: Caso o matérial não tenha valor econômico, este poderá circular com uma nota fiscal não alcançado pela incidência do ICMS. Lembro, que tal resíduo, circule com fins para destruição.

Sds.

Otávio

Warlen Ribeiro

Warlen Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 25 fevereiro 2012 | 09:36

Prezado, bom dia
Aproveitando a questão da isenção, trabalho com uma entidade sem fins lucrativos (Associação), onde recebemos o kit através de doações para confecções de fraldas descartáveis. Tem como faturar com isenção do ICMS/MG?

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