Olá Eliane!
Vejo duas possibilidades:
1) Tratar o resíduo como sucata: uma vez que o próprio Estado arrola tal prerrogativa no artigo 219, anexo IX, vide abaixo. Lembro, ainda, que o tratamento está condicionado a uma saída tributada, uma vez que tal mercadoria não será empregada com a esma finalidade para qual foi produzinda. Assim, podendo ser empregada como matéria-prima em outro produto.
Art. 219 - Considera-se:
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
2) Tratar o resíduo como material imprestável: Caso o matérial não tenha valor econômico, este poderá circular com uma nota fiscal não alcançado pela incidência do ICMS. Lembro, que tal resíduo, circule com fins para destruição.
Sds.
Otávio