Bom dia a todos !
É fato que nas operações de comercialização e industrialização entre empresas do mesmo titular ocorre o fato gerador do icms sendo obrigatório o destaque do imposto, conforme o artigo 2º do Ricms, coligados com os artigos 38 e 39.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Porem a pergunta foi direcionada a empresas enquadradas no Simples Nacional.
A Lei Complementar 123 de 2006, informa no paragrafo 1º do artigo 3º, que considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. , distribuidos através dos anexos I ao V.
Como veem, as transferências de mercadorias não são consideradas fatos geradores de impostos perante a Lei que Rege o Simples Nacional.
Em situações como essa quando o Estado não se pronuncia claramente em seu regulamento operações realizadas entre contribuintes enquadrados no Simples Nacional , o comite gestor orienta que :
1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso, nos termos da suas respectivas legislações.
2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
4. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.