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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência interestadual de mercadorias

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:57

Como o amigo disse, não incide.

Nos termos da Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

O problema é que na prática, o Fisco Pta glosa a nf de transferência sem destaque. Nesse sentido o seguinte julgado:

TIT - SP 567749/2002 - AIIM 2019886-3 - 31/03/2009


Decisões das Câmaras Reunidas
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Recorrida: LIATRIX IND. COM. LTDA.
Relator: Olga Maria Castilho Arruda
Tipo de Recurso: Recurso Especial
Advogado: Dr(a). João Batista Tamassia Santos
Ementa: ICMS . SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA
DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM OPERAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
TITULAR.
O art. 2º da Lei 6.374/89 estabelece a incidência do imposto
nas saídas a qualquer título do estabelecimento do contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
A operação em comento é tributada - paradigmas trazidos
demonstram divergência no critério de julgamento.
Recurso Fazendário conhecido e provido.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME
Provido. Decisão não unânime


Vc tbm pode entrar com ação com o objetivo de efetuar transferência sem tributação de ICMS.

Abs.

Carlos Gama.

http://legislacaotributaria.blogspot.com

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 16:49

Isso significa que no entendimento do Estado há a incidência.


No caso o cliente pode emitir as NF's de transferência de mercadorias para sua filial em outro estado, sem incidência de imposto, amparadado por esta súmula?

"Os fins não justificam os meios".
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 17:42

Boa tarde !

Mesmo sendo tributado, não tem reflexo na carga tributária, porque o ICMS debitado nas saídas da matriz ou filial é creditado nas entradas da outra empresa que recebe em transferência, matriz ou filial.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 09:54

Bom dia a todos !

É fato que nas operações de comercialização e industrialização entre empresas do mesmo titular ocorre o fato gerador do icms sendo obrigatório o destaque do imposto, conforme o artigo 2º do Ricms, coligados com os artigos 38 e 39.

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


Porem a pergunta foi direcionada a empresas enquadradas no Simples Nacional.

A Lei Complementar 123 de 2006, informa no paragrafo 1º do artigo 3º, que considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. , distribuidos através dos anexos I ao V.

Como veem, as transferências de mercadorias não são consideradas fatos geradores de impostos perante a Lei que Rege o Simples Nacional.

Em situações como essa quando o Estado não se pronuncia claramente em seu regulamento operações realizadas entre contribuintes enquadrados no Simples Nacional , o comite gestor orienta que :

1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso, nos termos da suas respectivas legislações.

2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

4. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.




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