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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Protocolo Confaz 85/2011

Sandro Nunes Chagas

Sandro Nunes Chagas

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 08:38

Trabalho em um empresa comércio varejista, que vende materiais de construção, e praticamos vendas aos estados signatários deste protocolo, gostaria de saber se esta empresa deve reter o ICMS ST pelo fato de ser comércio varejista pois na cláusula primeira deste protocolo diz o seguinte:


"... fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações..."

entedo aqui que é somente industrias ou importador que deve reter, mas fiz esta pergunta a nossa contabilidade e eles disseram que devemos sim destacar ST, mas mesmo assim continuo com dúvidas. Alguém pode me ajudar?


Obrigado.

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2012 | 16:38

Sandro, boa tarde.
Entendo que deverá ser aplicado o ICMS-ST nesta situação, mesmo que a mercadoria seja destinada a consumidor final (neste caso será aplicado o ICMS-ST a título de diferencial de alíquotas). Para as operações interestaduais em que haja Convênio ou Protocolo, sugiro que seja consultado também o Convênio 81/93, o qual estabelece as normas gerais das operações com substituição tributária.
Note que na Cláusula segunda do Convênio 81/93, fica expresso a quem será atribuída a responsabilidade tributária.

CONVÊNIO ICMS 81/93
...
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

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