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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária NCM 7013

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 14:03

ITENS DE NCM COM FAMÍLIA 7013

A lei reza que os produtos com Classificação Fiscal de família 7013 se enquadram na sistemática da Substituição Tributária quando "objetos de vidro para serviços de copa ou cozinha", assim entendidos copos e pratos vitroceramicos. Empresa que classifique estatuetas e enfeites de penteadera e estante, que não se enquadram na elementar de uso em copa ou cozinha (alimentação), utilizando-se da mesma família (7013) poderão classificar seus produtos como Substituição Tributária?
Ressalto, a lei fala de produtos dessa classificação usados em copa ou cozinha, os "cristais" vendidos por esta empresa, e quem vem sendo classificados com Substituição Tributária com base neste entendimento, são meros enfeites, passando longe de serem usados para alimentação ou acondionamento de alimentos. São cristais de penteadera, desses do tipo religiosos com imagens internas gravadas por impressão própria.

Felipe Rossato

Felipe Rossato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 14:22

Geralmente eu só considero o items na ST se a NCM bater com a descrição exata do produto em questão, o que não acontece no seu caso. Eu tributaria o produto normalmente.

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 23:50

Bem, esse é o meu raciocínio, considero, também a finalidade, se não bate não é ST, eis a base legal:

Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Difícil é convencer uma empresa que se acostumou ao entendimento errado da necessidade de mudar seu cadastro, mas valeu pela objetiva e perfeita resposta.

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