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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Diego Rodrigo Alexandre

Diego Rodrigo Alexandre

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 17:13

Boa tarde a todos!

Esta é a minha primeira postagem!

Gostaria de saber o seguinte, meu cliente é optante pelo simples nacional e sua filial esta na bahia o mesmo estava pensando em comprar o material no estado da bahia pelo motivo do ICMS ser mais baixo e efetivar a entrada destas mercadorias em sua sede que fica em São José dos Campos - SP.

Pergunto: Neste caso como ficaria o Diferencial de Alíquota?

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2012 | 16:49

Diego, boa tarde.
Observado o disposto no artigo 13 da LC 123/06, entendo que será devido o diferencial de alíquotas pelo adquirente optante pelo Simples Nacional. O cálculo obedecerá a regra geral. Neste caso a alíquota interestadual aplicável nas saídas do Estado da BA com destino a SP será de 12% e, considerando que a mercadoria seja tributada a 18% no Estado de São Paulo, cabe ao adquirente recolher a diferença dos 6%.



Lei Complementar 123/06
...
Art. 13
...
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
...
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

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