O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou a saída com fim específico de exportação
d) integração ao ativo permanente;
f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.
caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II - discriminação dos motivos da devolução;
III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
Espero ter esclarecido, se a duvi percistir entre em contato.