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NFE de Devolução sem o destaque de ICMS - Ceará

LUCIMARIO LIRA BRAZ

Lucimario Lira Braz

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Controladoria
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 12:18

Estamos emitindo uma nfe de devolução para um fornecedor que nos vendeu uma mercadoria com o destaque do ICMS, sendo que como nos somos isentos de ICMS, não nos creditamos na entrada e com isso nas notas de saida para estes casos também não nos debitamos.

Conversando com um fiscal da Sefaz-CE, o mesmo nos orientou verbalmente que nestes casos deveríamos informar os dados do ICMS , como Base de Calculo e Valor, na observação para efeito de credito do destinatário.

Alguém sabe me informar se esta operação esta correta? e qual a fundamentação.

O nosso ramo de atividade é AVICULTURA.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 13:25

Lucimario, boa tarde!

Mesmo não tendo aproveitado o crédito do ICMS na entrada da mercadoria, nos casos de devolução para desfazimento da Operação é necessário o destaque do ICMS.

Subseção I
Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas entre Contribuintes

Art. 672. Na devolução de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação - "devolução de mercadoria";

b) escriturar no livro Registro de Saídas a nota fiscal de que trata a alínea anterior;

II - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:

a) escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;

b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.


A empresa não tendo tomado o crédito na entrada, poderá estornar o débito da NF de devolução conforme o princípio da não cumulatividade.

Art. 57. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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