Leandro, boa tarde!
Neste caso é bom verificar se há alguma resposta consulta ou solicitar uma junto a SEFAZ. Conforme abaixo o art 3º inciso XXII não dá nenhuma informação de NCN, deixando interpretativo a adesão ao benefício para qualquer tipo de arroz.
Provavelmente este seja aplicado apenas aos tipos 1 e 2 de consumo humano.
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)
Atenciosamente,
Gilmar Cordeiro