Boa tarde Daniel !
Conforme a portaria Cat 85, presume-se que a entrega da Redf é somente nos casos de emissão de documentos fiscais abaixo relacionados.
Enviar consulta a Sefaz para ratificar o entendimento será válida.
Portaria CAT - 85, de 4-9-2007
Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências
Seção I - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF
Artigo 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
Parágrafo único - o disposto no caput não se aplica: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-127/10, de 13-08-2010, DOE 14-08-2010; efeitos desde 05-09-2007)
1 - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC- On-line, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;
2 - aos documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual –MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR).