x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 1.507

Interrupção do diferimento

Gerson Sato

Gerson Sato

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 08:51

Alguém sabe como eu devo proceder, em relação ao diferimento, se o meu cliente é uma indústria nas duas situações seguintes:

1) Cliente compra sucata plástica, processa e a sobra desse processo (sucata) ele vende;

2) Cliente compra sucata plástica e revende sem processá-la.

Nesses dois casos, há diferimento?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 18 fevereiro 2012 | 23:49

Boa noite Gerson!

Tratando-se de empresa regime periodico de apuração do icms ok.

Antes de falarmos sobre as vendas , é bom lembrar que nas entradas de sucatas em estabelecimento industrial em que a mesma será ultilizada em processo de industrialização, a empresa deverá seguir as orientações do artigo 392:

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".


Nas Vendas, o encerramento do diferimento ocorre nas situações abaixo:

Artigo 428 A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.


Abraços.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.