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ICMS destacado no simples nacional

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 09:45

Bom dia amigos, preciso de uma ajuda, uma empresa que em 2011 era RPA, este ano 2012 passou a ser do simples nacional, aconteceu que esta empresa emitiu 6 notas fiscais com imposto destacado ref. ao mês 01/2012, descobri esse erro hoje dia 17/02, entramos em contato com os clientes e ja fecharam seus lançamentos fiscais, como faço para corrigir isso?
No aguardo
Obrigado

Inês Zanotti
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 11:43

Por favor amigos me ajudem, não sei como resolver
sera que o meu cliente tera que recolher esse ICMS destacado não existe outra maneira de resolver , ja que o adquirente recolheu o ICMS?

Inês Zanotti
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 11:54

O correto seria:
a) comunicar, no prazo de 30 dias após a confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte que o imposto destacado na nota fiscal não pode ser aproveitado como crédito e que, se já tiver sido creditado, deverá ser estornado;

b) solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não-aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida para efeito de fiscalização.

Na legislação de SP não há nada a respeito?ou entao faça uma consulta na SEFAZ

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 13:20

Guto boa tarde e obrigado, ja passou dos 30 dias a opção foi deferida em 06/01/2012.
Ta dificil estou até com dor de cabeça hj rs

Inês Zanotti
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 14:22

Conforme nosso amigo Thiago mencionou neste topico
Consulte aqui

arit. 23 da Lei Complementar 123/2006 empresas do simples nacional dao direito a credito de icms.

Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal



att
Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Inês

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Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 14:43

Maria, boa tarde + o problema todo esta que o remetente é do simples + destacou na campo ICMS o valor sobre a aliquota de 18% e a empresa RPA adquirente da mercadoria ja se creditou deste imposto destacado e como as notas foram emitidas no mês 01/2012 ja ultrapassou os 30 dias para que a remetende pudesse informar para que não fosse creditado.
Estou com muita dificuldade pra saber o q faço?

Inês Zanotti
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 16:07

Boa tarde Ines


Você tera que transmitir uma GIA Retiicadora gravar essa gia em uma midia e protocolar junto ao SEFAZ, ao protocolar essa gia você tera que recolher uma gare no valor de R$ 60,85.


Veja com o remetente qual aliguota ele recolhe sofre o faturamento e jogue ele novamente como credito.

att
Maria Brichi

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Inês

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Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 15:27

Boa tarde Guto e Maria Aparecida, então resumindo a empresa remetente não sofrerá nenhuma punição, visto que a obrigação de consulta se optante ou não pelo simples, seria da adquirente, antes de se creditar do imposto correto?
Abraços

Inês Zanotti
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 15:39

Inês
No meu entendimento a empresa remetente teria sim que está informando no corpo da nota, que a empresa é optante pelo simples.
Verifique que Normalmente quando a empresa é optante pelo regime do simples nacional, no campo
Informações Complementares vem destacado assim.

1- Documento emitido por ME ou EPP Optante pelo Simples e
2- Não gera direito a credito fiscal de IPI.

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SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 16:21

Conforme a colega Maria comentou a empresa do simples deve ter essas informações na nota fiscal conforme a resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 16:25

Então Maria Aparecida nem no posto fiscal eles sabem informar, cada um fala uma coisa, n sei + como fazer pq ja passou 30 dias da emissão da NF , tempo necessário para comunicar o adquirente que a remetente não da direito ao crédito.
Ohhhhh momento dificil rs

Inês Zanotti
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 17:02

Inês Conforme Nosso grande amigo Adalberto postou neste

Topico -> Consulte


Art 2º-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

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Inês

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Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 08:35

Bom dia Maria Aparecida muito obrigado pela atenção e paciência comigo, vou pedir que o cliente faça esse extorno.
Bom final de semana abraços

Inês Zanotti
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 08:51

Inês

Se tiver duvidas volte aposta.

Bom final de semana

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