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Operação em Consignação

Sandra Matos

Sandra Matos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 11:31

Senhores,
Gostaria de saber se posso fazer uma operação de consignado, sendo que a mercadoria consignada que irei receber será de uso e consumo e não haverá uma venda. Li a legislação RICMS/00 SP e o artigo 467 se refere apenas a venda da mercadoria recebida em consignação e não a hipotese de uso e consumo. Alguém pode me ajudar?

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 14:10

Se for levar ao pé da letra acho que esta operação não é consignação, pois não irá tentar revender.Seria uma compra normal.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 15:00

Sandra, boa tarde!

Neste caso aparentemente enquadra-se em remessa para demonstração. Uma vez que você irá receber uma mercadoria, mas não tem a certeza se irá adquirir.


CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.


Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Sandra Matos

Sandra Matos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 15:22

Gilmar, vou adquirir sim, mas na realidade essa mercadoria ficaria em nosso estoque disponível para uso e consumo, pois é uma mercadoria indispensável em nosso processo de fabricação (peça de máquina) que não poderia ficar parada a espera do processo de compra. Assim ficaria a disposição e conforme fosse utilizando nosso fornecedor faturaria para nós.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 16:49

Sandra,

Desta forma, não seria possivel alinhar com o fornecedor de já efetuar a venda da mercadoria que vocês irão manter em estoque?
Há situação de mercadoria que vocês possuam em estoque não serem utilizadas?

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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