Jessica,
Bom dia!!
no meu ponto de vista o crédito de ICMS pode ser atribuído a pessoa jurídica que está recebendo o custo do serviço de transporte.
vou exemplificar do modo que acontece na empresa que trabalho.
sou uma concessionaria de de caminhões e compro da fabrica estes caminhões, o transporte é custeado pela minha empresa logo entra no custo do para venda do veículo, assim posso tomar o crédito do ICMS.
já quando temos a venda direta realizada pela fabrica, e só iremos realizar a entrega do veículo ao cliente, este mesmo frete se torna despesa não podendo tomar o crédito de ICMS.
no caso (industria contrata frete e cliente paga) onde a industria de pigmentação contrata o transportador para entregar sua mercadoria ao cliente, o crédito de ICMS deve ficar para a pessoa que está recebendo os pigmentos (cliente), pois provavelmente irá reconhecer este frete como custo juntamento com o valor dos pigmentos.
no caso (cliente contrata o frete e paga o frete) acredito que é da mesma forma que acima)
ja no caso (industria contrata frete e paga) caso o frete esteja compondo o valor do produto na nota fiscal (frete por dentro) o crédito de ICMS fica para a industria, já se o frete não estiver compondo o valor do produto na nota fiscal o crédito do ICMS é do cliente que está recendo o produto.
espero ter ajudado. Abraços,
Jônatas