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FÓRUM CONTÁBEIS

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Venda Industria Simples MG para SP Crédito de ICMS

Fernando Ribeiro

Fernando Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 11:26

Bom dia !

Tenho uma industria enquadrada no regime do simples nacional , vendo o meu produto com cod ncm 1905.90.90 que por sua vez paga ST para o estado de São Paulo , estou situado em Minas Gerais.

O problema é que um dos meus clientes está me questionando que não estou gerando crédito de icms para ele já que ele encontra-se enquadrado no regime RPA.

Estou emitindo a NF-e com o regime simples nacional conforme a tela abaixo:

Imagem

Usando o codigo 201- Tributada com permissão de crédito e com cobrança de ICMS por ST

Está correto a emissão :???

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 14:25

Boa tarde Fernando,

O produto que vc está vendendo é sujeito ao regime de substituição tributária, certo? vc destaca o valor retido da substituição tributária na NF-e? Vc está vendendo para outra indústria ou para atacado e varejo?
Ao que parece na nota fiscal vc não informa o valor da base de cálculo e do ICMS retidos por substituição tributária?

Lembrando que o ICMS ST não é recolhido pelo DAS, na forma do Simples Nacional, sendo devido seu destaque em documento fiscal, para optantes do Simples, da mesma forma que empresas RPA.

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 15:49

Seu cliente é distribuidor localizado em SP e vc indústria em MG. Vc vende Salgadinhos diversos NCM 1905.9090 e recolhe o valor do ICMS da substituição tributária através de GNRE? e não coloca essa informação na NF-e pois não tem inscrição Estadual em SP.
Se esse é o procedimento que vc está fazendo está correto.
Seu cliente não tem direito a crédito, ele vai dar entrada dessa mercadoria sem crédito e sua saída tb não incidirá ICMS, uma vez que este já foi retido pela indústria, no caso a sua empresa.

Seu cliente não pode apropriar crédito desta mercadoria, a não ser que ele utilizasse isso em algum outro processo de industrialização.

Aproveito para lhe informar que o cálculo da substituição tributária da sua mercadoria irá mudar a partir de 1º de março. Por força da Portaria CAT nº 20 de 2012, que estabeleceu IVA Original de 49,16% entre o período de 01.03.2012 a 30.04.2013.

Att,
Fabrízio K.
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Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 16:04

Ele não tem direito a crédito nenhum Fernando,

O cálculo da substituição tributária é feito através da margem de valor agragado prevista até o consumidor final, ou seja, o recolhimento feito por vcs (indústria) seria o valor do ICMS até o consumidor final. Portanto seu cliente não terá crédito na entrada, e nem o débito na saída desta mercadoria.

Ele não pode apropriar crédito, uma vez que não haverá o débito na saída desta mercadoria quando ele revender.

E no caso da sua indústria, se estão pagando a GNRE do valor da substituição tributária, ou destacando em campo próprio da GNRE, não importa qual dos dois procedimentos estão fazendo, vcs estão certos.

Oque achei q ele poderia estar reclamando, era se vcs não efetuassem este recolhimento antecipado, ele teria que recolher assim que a mercadoria entrasse no estabelecimento dele, por que assim determina a legislação interna aqui em SP.

Se recebo uma mercadoria de outro estado, sujeita a ST, sme o recolhimento, sou obrigado a recolher o valor que meu fornecedor deveria ter recolhido quando enviou a mercadoria.


Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

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Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 16:19


Complementando e respondendo à sua questão, se fosse um produto tributado, vc poderia sim transferir o crédito pra empresas do regime normal. Porém este crédito seri limitado à efetiva alíquota que vc paga através do DAS mensal.
Pra isso vc deve verificar em qual faixa de receita bruta esta enquadrado e destacar isso em nota fiscal.

§ 1º do artigo 23 da LC 123/06: As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Existem peculiaridades para optantes do Simples, como a obrigatoriedade de inclusão nos dados adicionais da seguitne frase: "Permite aproveitamento de crédito no valor de R$... correspondente à alíquota de ...%"
Se vc vender um produto que possa transferir crédito, terá que informar essa frase em todas suas notas fiscais de saída.

Para maiores informações, sugiro que entre no portal do Simples Nacional, na página de Perguntas & Respostas http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

Se houver mais dúvidas, aqui mesmo no Fórum Contábeis existem várias discussões sobre o assunto.

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

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Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP

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