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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 07:49

Bom dia Guto !

A nota fiscal D-1 é para consumidor final, para empresas deve ser emitida a nota fiscal Modelo 1 ou 1A.

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.

Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; Efeitos a partir de 03-11-2003)

XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008.

NOTA - V. PORTARIA CAT-199/09, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009). Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Acrescentados os incisos XXII e XXIII pelo pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05)

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007)

XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (Acrescentado o inciso pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;

2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.

§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao§ 3° pelo art. 1º do Decreto 50.437 de 28-12-2006; DOE 29-12-2006; efeitos a partir de 29-12-2006)

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 85, de 11/10/2001. Disciplina aa concessão de regimes especciais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Esta legislação é de São Paulo, mas todos os Estados adotaram os mesmos modelos.

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SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 08:12

Então Gilberto, mas qual seria as consequencias dessa emissão de nota fiscal errada?será que pode dar entrada mesmo com nota fiscal de consumidor final?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 09:08

Olá Guto !

O maior prejudicado é o seu cliente, porque a nota de venda de consumidor não tem campo específico para o destaque do ICMS, não dá direito ao crédito do ICMS por ser destinado ao Consumo.

Outra questão é sobre o fornecedor ser Atacadista ou Varejista, estar opto ou não para a revenda de mercadorias para comercialização.

Oriente seu cliente à exigir a nota fiscal Modelo 1 ou 1A, isso ele precisa fazer antes de fechar a compra das mercadorias.

Enfim, alguns produtos tem tratamento diferenciado sobre a tributação em caso de venda para consumidor final ou para revenda ou industrialização.

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