PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, o governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº. 12685, de 28/08/2007, instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
2. DO DOCUMENTO FISCAL HÁBIL PARA GERAÇÃO DO CRÉDITO
Os créditos ora referidos somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos fiscais:
ü Nota Fiscal Eletrônica – Nfe;
ü Nota Fiscal de Venda ao Consumidor “On-Line” – NFVC – “On Line”; e
ü Cupom Fiscal, Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, desde que efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, assunto a ser abordado em nossa próxima circular.
3. DAS HIPÓTESES DE NÃO CONCESSÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos não serão concedidos:
ü na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
ü relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;
ü se o adquirente for contribuinte do ICMS não optante pelo SIMPLES NACIONAL ; e
ü na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor não ser documento fiscal hábil.
4. DO VALOR DO CRÉDITO
O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada fornecedor paulista será distribuído entre os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas, no período, pelo respectivo estabelecimento fornecedor.
Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído será considerado o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor no respectivo prazo de pagamento ou até o ultimo dia útil do segundo mês subseqüente aquele em que ocorreu a aquisição.
5. DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
A pessoa física ou jurídica que receber os créditos objetos desta circular poderá:
ü utilizá-los para reduzir o valor do débito do IPVA do exercício seguinte;
ü transferi-los para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda; e
ü solicitar depósito dos créditos em conta-corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou crédito em cartão de crédito emitido no Brasil, constante de relação divulgada pela Secretaria da Fazenda.
O depósito em conta corrente ou poupança e o crédito em cartão de crédito, somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) e se o valor já estiver disponível.
6. DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS
Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
7. DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES
As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.
8. DO PERÍODO PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos relativos às aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir do mês de outubro do mesmo ano calendário e os relativos às aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
9. DA MULTA PELA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs (atualmente correspondente a R$ 1.439,00), por documento não emitido, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Estará sujeita a multa ora referida o fornecedor que deixar de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.
10. DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
A Secretaria da Fazenda estabelecerá cronograma para a implementação do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor.
(Conforme Resolução SF – 49, de 28-08-2007 – em anexo)
REDF – REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Por meio da Portaria CAT nº. 85, de 4/09/2007, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo institui o REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais, a ser implementado de forma gradual já a partir de outubro de 2007 para algumas atividades econômicas.
Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
1. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER REGISTRADOS ELETRONICAMENTE:
Deverão ser registrados eletronicamente os seguintes documentos fiscais:
ü Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
ü Nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2; e
ü Cupom Fiscal.
As empresas emitentes de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor “On Line” – NVCC – “On Line”, modelo 2 ficam dispensadas do REDF.
2. VIA ADICIONAL DO DOCUMENTO FISCAL
O REDF será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem desde que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco e ficará armazenada na SEFAZ no prazo prescricional.
3. PERMANÊNCIA DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O REDF não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação paulista e federal.
4. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL NÃO REGISTRADO NO REDF
O documento fiscal será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
Também será considerado inábil o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documentos Fiscais- REDF.
5. PRAZO E FORMA PARA REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL
O contribuinte sujeito ao RPA – Regime Periódico de Apuração, deverá registrar a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
Os registros das notas fiscais modelo 1 ou 1-A deverão ser realizados mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplina especifica a ser estabelecida pela SEFAZ.
5.1 Registro das notas fiscais de venda ao consumidor e Cupom Fiscal
A nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2 emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário continuo ou jogos soltos deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, conforme leiaute estabelecido pela fazenda estadual. O Cupom Fiscal será transmitido por meio de arquivo digital à Secretaria da Fazenda.
6. PRAZO PARA CONVERSÃO DO DOCUMENTO FISCAL EM DOCUMENTO ELETRÔNICO.
Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicado, conforme o 8º (oitavo) digito de seu numero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy):
8º dígito
Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido
0
dia 10 do mês subseqüente a emissão
1
dia 11 do mês subseqüente a emissão
2
dia 12 do mês subseqüente a emissão
3
dia 13 do mês subseqüente a emissão
4
dia 14 do mês subseqüente a emissão
5
dia 15 do mês subseqüente a emissão
6
dia 16 do mês subseqüente a emissão
7
dia 17 do mês subseqüente a emissão
8
dia 18 do mês subseqüente a emissão
9
dia 19 do mês subseqüente a emissão
As notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nos meses de outubro e novembro de 2007 poderão ser registradas eletronicamente, nos termos desta Portaria, até o dia 14/12/2007.
7. RETIFICAÇÃO DO REDF
O REDF poderá ser retificado nos seguintes prazos:
ü em se tratando de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, até o 1º. dia útil seguinte ao do encerramento do prazo para efetuar o registro, quando estiver sujeito ao Regime Periódico de Apuração; e
ü nos demais casos, até o ultimo dia útil do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido.
7.1 Procedimentos no caso de expirar o prazo para retificação do REDF
Decorrido o prazo acima a retificação poderá ser feita somente mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal da vinculação do contribuinte, com elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do inicio de qualquer procedimento de fiscalização.
8. CANCELAMENTO DO REDF
Quanto ao cancelamento, poderá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal
9. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
As empresas obrigadas aos procedimentos desta circular deverão observar o seguinte cronograma de implementação: