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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 11:45

Luiz,

Nota de remessa de beneficiamento é a nota emitida quando uma mercadoria está sendo enviada a uma empresa para que se passe por um processo industrial.

Já a nota de retorno, é emitida pela empresa que recebeu essa mercadoria no intuito de beneficia-la, para a empresa que a enviou.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 13:18

Luiz,

As notas de remessas servem somente para acompanhar a mercadoria em seu transporte.
No caso de seu cliente e uma confecção, seu cliente esta obrigado a emitir a nota de remessa e a confecção a de retorno.

Atente-se ao RICMS do seu Estado.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 13:27

Boa tarde, Luiz!

Esse é um tipo de operação p/ quem terceiriza sua produção,
aqui em nossa região é uns dos ramos mais atuante, conhecido como faccionista de roupas ou seja prestadores de serviços p/ costurar, bordar, Lavar, etc...
sendo que essa operação:
na saida - CFOP: 5901 - Remessa p/ Industrialização ou Beneficiamento
na Entrada- CFOP: 1902 - Retorno de Industrializão ou mercadoria em Beneficiamento

claro e mais a nota de entrada de mão de obra pelo serviço executado
CFOP: 5124 (emitida p/ faccionista).

espero ter ajudado.

Abraços!

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
ILIANA.AP.P.DE ALMEIDA

Iliana.ap.p.de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 21:57

boa noite

alguém pode me ajudar?

trabalho em uma industria ,é compramos lenha de produtor rural pessoa fisica, na nota de entrada tem que destacar 12% do icms? ??
é qdo compramos lenha produtor rural pessoa juridica ,nesse caso na nota de entrada tem que sair c/destaque de 12% do icms???

Obrigado !

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 23:38

Boa NOite - Iliana.ap.p.de Almeida

Voce poderia ser mais detalhada na sua duvida, não entendi direito.

Abraços,,,,

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
ILIANA.AP.P.DE ALMEIDA

Iliana.ap.p.de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 20:06


Oi Lúis
boa noite.

vou tentar de explicar melhor, na industria que trabalho compra lenha de produtor rural pessoa fisica,e qdo compramos lenha de produtor rural temos que emitir nota de entrada certo.

na emissão da nota de entrada tenho que destacar 12% do icms ??

abraços ,,

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 21:26

Boa Noite - Iliana.ap.p.de Almeida

Voce não destaca ICMS na nota de produtor e nem na nota de entrada sua.
Vale lembrar que voce tera que ver se nesta nota de produtor sua compra tera ou não Funrural.
Abraços...

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 22:19

Olá
Recebi uma nota fiscal de um produto da Bahia o valor do produto R$ 1.075,50 em cima deste valor teve um desconto de R$ 115,50 o valor da nota seria R$ 960,00 só que em cima deste valor foi o incluído o valor do ICMS da substituição tributaria de R$ 57,60 o valor da nota ficou R$ 1.017,60 é o valor que vai ser pago o boleto!!! Só que junto com a nota fiscal veio a gare paga ref.o valor do ICMS da substituição R$ 57,60!!! A duvida é o certo é pagar somente o boleto de R$ 960,00 ou vamos de ter que pagar o valor do boleto R$ 1.017,60!!! aguardo respota
att
Telma

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 22:51

Telma, boa noite.

Voce deverá pagar boleto no valor de R$ 1.017,60, já que o emitente pagou a Gare do ICMSST que é devido pelo destinatário, tanto é que foi embutido no custo da NF.

Pague R$ 1.017,60.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 21:44

Boa Noite
Hugo
Neste caso a gare icms substituição tributaria tinha que ser pago pela empresa daqui de são paulo!! pelo que entendi como a empresa da Bahia pagou a gare R$ 57,60 ref a substiuição tributaria inclui o valor no produto como se fosse um remboolso da gare ref a substituição tributaria que ja foi pago antecipado caso a empresa daqui são paulo não tivesse pago é isso!!
Aguardo resposta
ATT
Telma

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 22:17

Telma, boa noite.
Isso mesmo.

A empresa de SP estará reembolsando o ICMS pago por ST a empresa da BA.

Só fique atenta para validar a operação:
- Que a empresa da BA tenha inscr. estadual como substituta tributária em SP (vêm constando em sua identificação na NF), OU
- Que a GNRE esteja anexada à NF, com comprovante do pagamento do ICMSST.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 8 abril 2012 | 21:29

Oi Telma.

Quando empresa remetente (geralmente indústrias ou grandes atacadistas) possui inscrição estadual como substituta tributária no estado destinatário da mercadoria, quer dizer que fará repasse do ICMSST nos períodos estabelecidos por lei diretamente a SEFAZ do destino, não cabendo neste caso, a GNRE.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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