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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Bruno Lippo

Bruno Lippo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 01:08

Boa noite!

Pessoal, gostaria de saber se os itens abaixo são ST:

Carne, Peixe, Camarão, Molusco, Wkisky, Batata.
É que temos um restaurante e estamos cadastrando os produtos, usamo a ECF e temos que informa o CST desses produtos na saida.

Desde já agradeço.

Bruno

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 08:35

Bruno, bom dia.

Estes itens não estão sujeitos ao regime de substituição tributária no estado do PE. No entanto, o estado trata como recolhimento antecipado do ICMS.

CAPÍTULO XI
Do Sistema relativo à Peixe Fresco ou Frigorificado



Art. 618. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas de peixe fresco ou frigorificado, desde sua captura até sua distribuição entre os consumidores, será recolhido integralmente, de forma antecipada, pela empresa que promover, nos terminais de pesca do Estado, o respectivo descarregamento.

§ 1º O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado no momento do desembarque da mercadoria, nos terminais de pesca, observado, quanto à respectiva base de cálculo, o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o desembarque ocorrer em local diverso do terminal de pesca ou se neste não se encontrar funcionário fiscal, o referido imposto será recolhido na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do momento do desembarque.

Art. 619. A Secretaria da Fazenda estabelecerá, em portaria, o valor do quilo do peixe fresco ou frigorificado, para efeito de determinar a base de cálculo do imposto incidente sobre a respectiva saída do estabelecimento varejista.

Art. 620. No valor do imposto a ser recolhido na forma do disposto neste Capítulo já se encontram computados o respectivo crédito fiscal e a eventual perda de peixe, no processo de comercialização.

Art. 621. São isentas do imposto as operações com pescado previstas no art. 9º, XVIII e XIX observado o disposto no § 14 do mesmo artigo. (Dec. 15.530/92)

Art. 622. O imposto devido pela saída de peixe fresco ou frigorificado, proveniente de outra Unidade da Federação, promovida por estabelecimento situado neste Estado, poderá ser recolhido antecipadamente, como alternativa do sistema normal de pagamento, por ocasião da passagem do produto pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, tomando-se como base de cálculo a prevista no art. 619.

Parágrafo único. Para efeito da opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá, de início, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, continuando, nos exercícios seguintes, independentemente de qualquer comunicação, com o sistema de recolhimento solicitado e deferido, o qual só poderá ser alterado mediante autorização daquela Secretaria. (Dec. 15.530/92)

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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