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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de Notas fiscais

TACIANA DE ARAGÃO TAVARES

Taciana de Aragão Tavares

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 14:06

Represento uma empresa de locação de automóveis com condutor sediada em Niterói, RJ e gostaria de esclarecer uma dúvida.
Esta empresa presta serviços locando seus automóveis com condutor para diversas outras empresas realizando diversos trajetos dentro e fora do município e, como optante do SIMPLES, emite a nota fiscal eletrônica do município de Niterói, recolhendo o ISS diretamente através do DAS.
A assessoria contábil de uma das empresas contratantes de nossos serviços orientou-a a exigir-nos a emissão da NF modelo 7, relativa à prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, conforme determina a legislação do ICMS vigente no Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que, no meu entendimento, a minha empresa não é uma empresa de transporte e sim uma locadora uma vez que, contratado o nosso serviço, ficamos à disposição do cliente para leva-lo ou busca-lo onde for determinado, ficando, inclusive, à disposição do passageiro o tempo que for preciso. Por exemplo: determinada empresa contrata nosso serviço para buscar um passageiro no aeroporto e transporta-lo até o hotel; nosso motorista estaciona o veículo e com uma placa de identificação e aguarda o tal passageiro até que ele saia do voo, pega suas malas e transporta até o hotel, geralmente parando na sede da empresa e aguardando para leva-lo ao destino final.
No meu entender não fazemos um simples transporte de passageiros; nossos motoristas, ficam à disposição dos passageiros; não se trata de um mero transporte como os realizados por ônibus ou táxi, onde, o passageiro toma o veículo num determinado ponto para ser transportado até determinado lugar. A partir da solicitação, nossos veículos e motoristas ficam inteiramente à disposição do cliente, como por exemplo, quando um cliente contrata o serviço para pegar um passageiro no hotel pela manhã, leva-lo até a sede da empresa e aguarda-lo até que saia para leva-lo de volta ao hotel, mesmo que o motorista saiba que ele só vai sair no fim dia, ele fica impedido de realizar outros serviços.
Também entendo que a legislação tributária qualifica como passageiros aquelas pessoas que sejam transportadas em linhas regulares, eventuais ou fretadas concessionárias ou permissionárias do serviço público, o que não é o nosso caso.
Ressalto que a prestação de serviço é realizada através de veículos particulares (automóveis conduzidos por nossos empregados devidamente registrados e uniformizados) de propriedade da empresa que possui o devido alvará de funcionamento para a locação destes serviços.
Este tipo de serviço se enquadra na hipótese de locação de automóvel com condutor ou na de transporte intermunicipal de passageiros? A empresa é contribuinte do ISS ou do ICMS?
Sei que a questão é controvertida e necessito de uma orientação para esclarecer minha empresa.
Muito obrigada.

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:08

Boa tarde Taciana,

Sua dúvida realmente é complexa.. rs!
E o pior é que se vc for até a prefeitura municipal, com absoluta certeza os que estão lá pra instruir irão lhe garantir que esse serviço deverá ser tributado pelo ISS, ao passo que em uma consulta aos órgãos estaduais, estes irão lhe dizer que a empresa deverá recolher o ICMS.

A estrutura tributária complexa, aliada à falta de precisão das leis e a disputa pela cobrança de impostos entre estados e municípios têm prejudicado diversas empresas, que têm questionado na justiça a bitributação.

“Vivemos num manicômio tributário. A empresa não sabe a quem deve pagar, quanto deve pagar e para quem deve pagar”, diz o consultor tributário Clóvis Panzarini, ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda paulista.

Segundo a Folha de S. Paulo, a maior disputa fica nas cobranças de ICMS, do estado, e ISS, da prefeitura. “Quando se paga um, o outro não deve ser cobrado”, diz a notícia, que pode ser lida aqui.

Na minha humilde opinião, os serviços de transporte efetuados dentro do município devem ser tributados pelo ISS, sendo a emissão da nota fiscal de prestação de serviços utilizada nestes casos. E nos casos onde o serviço comece em determinado município e termine em outro, deve ser tributado pelo ICMS, conforme dispõe o Convênio Sinief nº 6/1989 , art. 10 ; RICMS-RJ/2000 , art. 1º , I, e Livro IX , art. 4º.

Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7)

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;
e) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador de serviço, o utilizado em regime de locação ou similar.

A constituição Federal de 1988 (art. 155,inciso II), confere aos Estados a competência para instituir imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Utilizando-se dessa competência, todos os estados federados editaram leis instituindo o ICMS, abrangendo a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte e de comunicação. A LC 87/96 (arts. 1º e 2º,II), esclarece sobre a incidência do ICMS notransporte de passageiros. O fato gerador do imposto não é simplesmente o ato físico de transporte(mera locomoção) e sim, o serviço cujo conteúdo seja transporte. Fica excluído da incidência do ICMS o transporte de carga própria feita pela própria empresa (com veículo próprio). Ex.: transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. o serviço de transporte objeto da tributação pelo ICMS, abrange tanto o transporte de mercadorias(juridicamente consideradas), quanto bens, valores e pessoas, desde que o serviço seja objeto de contratação. Não existe a proteção da imunidade (CF/88, art. 150, parág. 3º,VI, "a") para os serviços de transporte. Por isso, a tributação pelo ICMS alcança os serviços públicos e privados. O transporte de pessoas se caracteriza pela celebração de um contrato de serviço com determinado indivíduo. Diante do exposto, conclui-se que na prestação de serviço de transporte de passeiros, intermunicipal e interestadual,seja por ônibus, trem, avião,barco, etc, há incidência do ICMS. Não existe, em regra, meio para fugir ao cumprimento dessa obrigação.Quanto ao tratamento específico do ICMS sobre prestação de serviço de transporte de passageiros e a possibilidade de recuperação de crédito, é recomendável procurar um órgão da Receita Estadual de seu estado para maiores esclarecimentos.


Atenciosamente,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Marcel de Sousa Cavalcanti

Marcel de Sousa Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:22

Voce pode emitir uma fatura para o valor referente a locacao do veiculo, pois aluguel nao é obrigado a emissao de nota fiscal e emite uma nota fiscal de servico, referente ao h/h do motorista, fazendo as devidas retencoes, eu entendo que voce nao é uma empresa de transporte, até mesmo porque empresas de transporte intermunicipais e interestaduais sao obrigadas do ICMS, o que nao é o seu caso.
a melhor maneira seria como eu ti falei.

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