x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 9.492

SIMPLES x PRESUMIDO

Mauricio Sana

Mauricio Sana

Iniciante DIVISÃO 1, Comércio Exterior
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 17:57

- Empresas LUCRO PRESUMIDO (SP) NÃO querem comprar de nossa empresa SIMPLES NACIONAL (SP) alegando que só o farão se concedermos 18% de desconto referente ao crédito de ICMS que teriam se estivessem comprando de uma empresa LUCRO PRESUMIDO.
- Nossos produtos são importados, onde já é uma grande desvantagem na confecção do custo do produto, sendo que nossa empresa SIMPLES NACIONAL (SP) paga 18% de ICMS no desembaraço enquanto a empresa LUCRO PRESUMIDO se credita do valor. Ou seja, o custo que para nós é 10,00, para a empresa LUCRO PRESUMIDO é 8,20.
- Se nosso custo já é 18% maior, como podemos conceder mais 18% de desconto e vender para empresas que se beneficiam do crédito de ICMS ?
- A sina das empresas SIMPLES NACIONAL será sempre vender para empresa também SIMPLES NACIONAL e somente as LUCRO PRESUMIDO conseguirão vender para outras também optante por LUCRO PRESUMIDO ?
EXEMPLO:
- SIMPLES NACIONAL (SP):
Custo unitário FOB país de origem = USD 4,00
Custo unitário total após desembaraço = R$ 10,00
Preço de venda com 30% de margem bruta = R$ 13,00
Preço de venda para empresas LUCRO PRESUMIDO = (-) 18% = R$ 10,66
Lucro Bruto = R$ 0,66
- LUCRO PRESUMIDO (SP):
Custo unitário FOB país de origem = USD 4,00
Custo unitário total após desembaraço = R$ 8,20 (1,80 É CRÉDITO DE ICMS)
Preço de venda com 30% de margem bruta = R$ 10,66
Preço de venda para empresas LUCRO PRESUMIDO = R$ 10,66
Lucro Bruto = R$ 2,46
*** EXISTE ALGUMA FORMA DE CONCEDERMOS CRÉDITO DE ICMS SENDO SIMPLES NACIONAL ?

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 16:04


Boa Tarde,

Prezado Maurício,

Não se desespere.

Se o art 23 da LC 123/2006 nao foi revogado ou alterado, creio que voce tenha direito sim.

Como citou o Alex, terá que ver o anexo citado na norma abaixo.


LC 123/2006
.
Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.§ (Grifo meu CSL)


2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal


Ver:

www.artigos.com

www.receita.fazenda.gov.br




Espero ter ajudado.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia

https://www.projetoscsl.blogspot.com
https://www.csl.cnt.br
https://www.claudioneiadvogados.com.br
https://www.linkedin.com/in/claudionei-santa-lucia-3846572a/

"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 17:05

Maurício,

Compreendi que você terá o crédito, salvo se a norma que eu citei tenha sido revogada ou alterada.

Mas por outro lado, este crédito "não conversa" com os seus clientes, ou seja, eles não poderão tomar o crédito, e isto realmente na minha visão inviabilizaria você comercializar este produto, uma vez que de fato muitas empresas somente comprariam de empresas tributadas pelo simples, se as mesmas concedem um desconto interessante, pois eles não tomaram credito de icms.

Analise voce na condicao de comprador, optaria por comprar se o preco fosse o mesmo por uma empresa que voce tem o credito ou por uma empresa que voce nao podera ter o credito, observando que o produto fosse identico, óbvio que nao optariamos por comprar pela empresa tributada pelo simples.

De fato ser tributado pelo simples existem varias vantagens, mas por exemplo dependendo do produto, ou seja, por questoes mercadológicas, como esta apontada por você, você acaba, desculpe a expressão " se incluindo fora do mercado ", pois deixa de ser viável, interessante para você, e pouco provavel que voce consiga retirar 18% do produto, pois talvez você ganhe nem algo perto disso.

Faça direitinho o seu Mark Up, e percebendo nao ser viável infelizmente perderá estes clientes, ou nao podera trabalhar com estes produtos, mas se os 18% couberem no seu Mark Up (Composição/Formação do Preço de Venda), então sim, poderá comercializar, veja por exemplo se não comercializar este produto, se isto não afetará a perda da venda de outro, deve-se analisar a empresa de forma global e não especificamente sobre esta situacao.

Por isso na avaliacao de optar por este ou aquele regime, nao deve ser observado somente questoes de ausencia de carga tributaria previdenciaria, menos exigencia pelo fisco quando a escrituracao contabil, pois nao existira o seu negocio se voce nao conseguir comercializa-lo, e acaba perdendo todo o sentido as outras benesses oferecidas pelo Simples Nacional.

Lamento, e espero ter ajudado na fundamentacao da possibilidade da tomada ou nao do crédito.

Salvo melhor juízo, me socorram os colegas do fórum, em especial aqueles experts na area do icms, esta é a posição para esta situação.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia



Para complementar:


Margem bruta e mark-up: entenda a diferença entre os dois


Utilizar somente o método do mark-up, apesar da sua simplicidade, pode acarretar em prejuízos

Quando se precifica um produto ou serviço no varejo, deve-se atentar para duas formas de se fazer a precificação: margem bruta ou o mark-up. Mas qual é a melhor? E o que significa cada uma delas?

É importante ter os dois conceitos claros para não se incorrer em erros que podem levar a uma queda na lucratividade geral da loja ou até em prejuízos.

Mark-up

Mark-up é o percentual que é colocado sobre o custo da mercadoria para se chegar ao preço de venda. No exemplo abaixo, temos:

Preço de custo da mercadoria (sem IPI): R$ 4,00

IPI (10%): R$ 0,40

Percentual de mark-up desejado: 30%

Preço de venda: (4,00 + 0,40) x (1+30%) = R$ 5,72



Margem Bruta

Margem bruta ou margem de contribuição, por sua vez, é o lucro efetivo que se tem com a venda de um produto a partir de um determinado preço de venda. No exemplo abaixo, temos:

Preço de custo da mercadoria (sem IPI): R$ 4,00

IPI (10%): R$ 0,40

ICMS de entrada (18%): R$ 0,72

PIS e COFINS (1,65% + 7,6% = 9,25%): R$ 0,37

Preço de custo líquido da mercadoria: 4,00 + 0,40 – 0,72 – 0,37 = R$ 3,31

Para o mesmo preço de venda, de R$ 5,72, temos:

Preço de venda bruto da mercadoria: R$ 5,72

ICMS de saída (18%): R$ 1,03

PIS e COFINS (1,65% + 7,6% = 9,25%): R$ 0,53

Preço de venda líquido da mercadoria: 5,72 – 1,03 – 0,53 = R$ 4,16

Portanto, a margem bruta que o varejista terá será a seguinte:

Margem bruta = (preço de venda líquido - custo líquido) / preço de venda líquido

Margem bruta = (4,16 – 3,31) / 4,16 = 20,43%



Margem Bruta x Mark-up x Despesas

No exemplo dado acima, a diferença entre o mark-up e a margem bruta é bastante significativa, enquanto que o primeiro foi de 30%, a segunda ficou ligeiramente superior a 20%.

Mas que tipo de implicação existe se um varejista utilizar apenas o mark-up? Apesar de se tratar de um método extremamente simples e fácil de ser aplicado, apenas se multiplicando o valor do custo pelo percentual desejado, seu uso pode acarretar em sérios problemas. Em primeiro lugar, pode-se pensar que a margem efetiva do produto é igual ao mark-up, o que não é verdade, como vimos anteriormente.

Este engano pode levar a prejuízos porque a loja, por exemplo, poderia ter uma despesa operacional de 22% e, caso o varejista se baseasse somente no mark-up, poderia ter a falsa impressão que os 30% colocados inicialmente teriam sido suficientes. Desta forma, somente a margem bruta é capaz de contabilizar o lucro real antes das despesas.

Concorrência

Outro ponto a ser considerado são as ações em preço feitas pelos concorrentes. Se o varejista utilizasse somente o mark-up como estratégia de precificação, ele não teria uma noção real do impacto das variações no preço de venda. No nosso mesmo exemplo, digamos que um concorrente próximo fizesse uma rebaixa de preço para o produto em questão para R$ 5,49. Neste caso, o varejista poderia ser levado a também rebaixar seus preços para acompanhá-lo, o que geraria um mark-up de 24,77% e uma margem bruta de 17,13%. Porém, com uma despesa operacional de 22%, sua lucratividade final seria negativa em 4,87%.

Principalmente no setor supermercadista, no qual a concorrência é acirrada, não são raras as vezes em que são feitas promoções com rebaixas de preço, o que pode ser uma armadilha para aqueles que se baseiam apenas no mark-up.


Sobre o Autor

Antonio Pedro Alves é formado em administração pela FGV, com MBA em Marketing pela FIA-USP, além de diversas especializações, inclusive na HEC, na França. Atuou em diversas multinacionais, na venda direta, na indústria e no varejo, entre elas o Grupo Pão de Açúcar, Wal-Mart, Reckitt Benckiser e Avon. É executivo de marketing, palestrante e editor-chefe do Venda Muito Mais e do Blog de Marketing Vendendo Bem.


Fonte: http://www.vendamuitomais.com.br/site/artigo.asp?Id=65



https://www.projetoscsl.blogspot.com
https://www.csl.cnt.br
https://www.claudioneiadvogados.com.br
https://www.linkedin.com/in/claudionei-santa-lucia-3846572a/

"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Mauricio Sana

Mauricio Sana

Iniciante DIVISÃO 1, Comércio Exterior
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 17:28

Claudionei, muito obrigado por sua resposta...
É justamente esta política de venda que não gostaria de adotar aqui.
Sou Simples Nacional - SP, e, para ser competitivo, terei que ofertar meu produto ao preço:
- R$ 10,00 - para clientes Simple Nacional (SP);
- R$ 12,20 - para clientes Lucro Presumido (em SP), pois precisarei conceder 18% de desconto.
Grato,
Mauricio

Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 17:54

Compreendo.

Na precificação não é possível alterar % (percentuais de tributos), nem preço da mercadoria, salvo se voce for o pao de acucar ou o carrefour que consegue melhor preco, em razao da quantidade adquirida, entao só é possivel mexer em um dado, da composicao do preço, qual? O seu % de lucratividade, ou diminua pontos percentuais da sua lucratividade (para se tornar competitivo), ou terá que praticar o preço que você sugeriu, infelizmente.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia

https://www.projetoscsl.blogspot.com
https://www.csl.cnt.br
https://www.claudioneiadvogados.com.br
https://www.linkedin.com/in/claudionei-santa-lucia-3846572a/

"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

DIVISÃO , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 23:04

Boa Noite,

Prezado Maurício,

Quero retificar, ou seja, corrigir a minha orientação no sentido que vocë teria direito a credito do icms pago pela importação. Vocë náo tem direito a este credito, pois relendo a LC 123/2006 ficou claro que não há créditos nas aquisições por empresas tributadas pelo simples nacional.

Agora quanto a poder transferir crédito, que aparentemente no meu "discurso", voce nao poderia, pode sim, mas observando o que diz a legislacao que eu destaquei no post, em especial o paragrafo 2o do artigo 23, pois nele informa que voce tera que observar o que diz o anexo I ou II depende onde a sua atividade se enquadrar, e entao poderar tomar o credito naqueles limites.

Devera observar tambem detalhes que tera que fazer no documento fiscal e outros procedimentos citados na norma para fazer valer este credito.

Logico que voce nao conseguira tomar os 18%, pois voce deve saber que o "imposto unico" é composto por percentuais, tanto para icms, cofins, pis, iss e assim vai, entao se atente ao percentual do icms, é deste que eu estou falando, ok!

Peço desculpas, mas apos ler e reler compreendi melhor para poder prestar a orientacao correta para voce.

Peço que lei tudo o que eu coloquei em relacao a esta norma LC 123/2006 e caso persista alguma duvida,retorne a postar.

Grato por sua compreensao.

Espero ter esclarecido.

Cordialmente,

Claudionei Santa Lucia

https://www.projetoscsl.blogspot.com
https://www.csl.cnt.br
https://www.claudioneiadvogados.com.br
https://www.linkedin.com/in/claudionei-santa-lucia-3846572a/

"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Mauricio Sana

Mauricio Sana

Iniciante DIVISÃO 1, Comércio Exterior
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 00:46

Caro Claudionei, muito, muito obrigado pela "aula"...
Agora tudo muito bem esclarecido...
Estou contente por saber o que fazer com nossas vendas em SP para empresas Lucro Presumido. .. e "descontente" porque não consigo conceder a estes clientes nem 3,0% de crédito de ICMS. ..
Mas você nos ajudou bastante, mesmo sabendo que ainda temos que conceder 15% de desconto no preço de venda para poder equiparar as vendas em SP para clientes Simples Nacional e clientes Lucro Presumido...
Mui Grato,
Mauricio

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.