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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NF Emitida Errada

Tiago da SIlva

Tiago da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 15:26

Pessoal,

Estou com uma duvida, na verdade duvidas sobre NF é o que não me falta.

Eu emiti uma NF errada, pois meu contador não havia me informado a forma correta de emitir.. ai emiti uma NF de um produto de São Paulo para Minas Gerais, e eu desconhecia os protocolos interestaduais.

Porem meu contador antigo me informou que como eu era deviria usar o CFOP 6102 e a CST 400

Eu mandei uma NF de 18.475,00 e o cliente recebeu uma Notificação com um Documento de Arrecadação Estadual, e veio Juros 12,08, Multa 99,77 e ICMS ST Antecipada 1.108,50, e ai meu cliente esta alegando que ele não é uma revenda, que ele ira utilizar o produto para consumo.

ele esta alegando que mesmo ele estando em MG e tendo o protocolo, como ele vai usar os produtos ele não deveria pagar ST, isso procede???

Obrigado

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 15:49

Boa Tarde Tiago!

Numa operação interestadual com destino a contribuinte usuário final caberá a aplicação da substituição tributária em relação ao valor do diferencial de alíquotas.

Contudo, somente será cabível quando a legislação assim dispuser, ou seja, quando houver dispositivo que mencione a aplicação da substituição tributária quando o produto se destinar ao ativo ou a uso do destinatário.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Tiago da SIlva

Tiago da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 15:54

Cosmo,

Então, eu enviei a mercadoria esta no protocolo de MG eu consultei o ICMS 31/09 de 05/06/2009, porem não entendo muito bem.

Não sei se isso que o cliente disse que ele não paga ST procede.

E ele esta querendo que eu resolva isso, e não sei o que fazer.

Meu contador disse que ele tera que pagar esse documento de arrecadação que veio.. e teoricamente eu ficaria somente com a multa e juros, por não ter recolhido aqui.

Seria isso mesmo??

Abraços

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 17:45

P R O T O C O L O 31/09 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo (...)

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Tiago, o que o Cosmo mencionou está no parágrafo único: calcular o diferencial de alíquota quando o produto for destinado a uso, consumo ou ativo.

Se o produto em MG tb tiver a alíquota de 18%, considerando a alíquota interestadual de 12%, você deveria ter recolhido 6% a título de ST sobre o valor da mercadoria, sem aplicar a margem ajustada que provavelmente o fisco calculou.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Tiago da SIlva

Tiago da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 17:53

Enides,

Então quer dizer que eu deveria ter calculado o diferencial de aliquota, mesmo ele afirmando que o produto é pra uso e consumo?

Eu li isso porem o cliente afirma que ele não paga ST inclusive um tempo atras, ele disse que um outro fornecedor conseguiu reverter a situação.

Por isso fiquei na duvida, como não conheço muito, digo nada desse area.

Obrigado

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 10:53

Bom dia Tiago

Desde que exista o Protocolo ICMS entre os Estados envolvidos na operação, é aplicável a Substituição tributária pelo remetente. Se o cliente adquirente tiver regime especial dentro de seu Estado lhe atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento da ST apenas na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ele deve lhe informar sobre este regime, inclusive documental para que na emissão da sua NF você deixe de aplicar a ST e coloque esta informação (regime especial) na nota para que não haja apreensão da mercadoria na barreira fiscal.

Sempre é preciso saber o destino da mercadoria no estabelecimento adquirente. Se for para comercialização, você aplicará a ST usando a margem definida no protocolo e regulamentada nos Estados por meio de Decretos. Se for para uso e consumo, verifique se no Protocolo tem a determinação do diferencial de alíquota, que no caso em questão tem.

Se seu cliente afirma que não paga a ST, ele precisa lhe mostrar algum regulamento/regime especial para que você deixe de aplicar a ST em suas vendas para ele. Caso contrário, acontecerá novamente de o fisco da barreira calcular o imposto e pior, com juros e multa.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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