Dê uma olhada na legislação do seu estado, mas acho que não deve ser muito diferente.
Nas remessas de mercadorias em que não haja cobrança da mesma pelo fornecedor/remetente, a tributação seguirá os mesmos moldes e requisitos do PRODUTO TRIBUTADO remetido a título de DOAÇÃO. Assim, p. ex., se o produto em operação normal possuir redução de Base de Cálculo, esta também será aplicada nas Remessas a título de DOAÇÃO.
A Remessa de mercadorias a título de doação consiste fato gerador do imposto, pois encaixa-se no contexto previsto no art. 2º do RICMS, ou seja, saída de mercadoria do estabelecimento a qualquer título. Desta forma, será fato gerador do imposto, devendo ser observado o art. 38 do RICMS/SP para a determinação da base de cálculo.
Fundamento Legal
ICMS/IPI: Não há fundamento legal a ser consignado no documento fiscal pelo fato da operação se tratar de doação, visto que, a princípio, há tributação normal do imposto. Somente haverá indicação de fundamento legal caso haja algum benefício fiscal, como, p. ex., isenção, diferimento, etc., ocasião esta em que deverá ser indicado no documento fiscal o respectivo artigo.
CFOP:
5.910 - Operações internas - (Remessa de Mercadorias em doação)
6.910 - Operações interestaduais - (Remessa de Mercadorias em doação)
7.949 - Operações destinadas ao Exterior - (Remessa de Mercadorias em
doação)
no site: http://www.sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal_sp.ht vc encontra modelos de como emitir a nota.