Bom dia Jose!!!
Tenho um material aqui:
"PORTARIA Nº 529, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
(DOU DE 01.12.2006)
Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelos itens I e XII do art. 18, Anexo I, do Decreto nº 4628, de 21 de março de 2003;
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela Suframa;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 288/67 e no Decreto nº 61244/67;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e nos Convênios ICMS nº nºs 25/90, 36, 37/97, 17/99 e 40/2000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 9960/2000;
CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres nºs 298, 407, 417 e 66; COQAD/PROJU, de 18.08.2000, 28.11.2000, 15.12.2000 e 19.03.2001, respectivamente; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10996/2004,
RESOLVE:
Seção I
Do Processo de Internamento
Art. 1º - Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.
Parágrafo 1º - Para efeito de aplicação desta portaria considerar-se-ão os termos constantes no ANEXO I.
Parágrafo 2º - O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:
I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
Seção II
Do Ingresso
Art. 2º - O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas (fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:
I - transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional SINAL da Suframa;
II - geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN;
III - apresentação de três (03) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (02) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;
IV - autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;
V - análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada no inciso III;
VI - cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;
VII - emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.
Parágrafo 1º - Após a realização do procedimento previsto no inciso IV deste artigo, será devolvida ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN chancelado pela Suframa.
Parágrafo 2º - A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal.
Parágrafo 3º - No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido no item III, admitir-se-á a apresentação de cópia legível, autenticada em cartório, ou ainda, cópia legível, acompanhada do original para conferência, e atesto por servidor autorizado pela Suframa com aposição de carimbo \"CONFERE COM O ORIGINAL\".
Parágrafo 4º - No caso de mercadoria nacional acobertada por nota fiscal eletrônica será exigida, no ato do ingresso, em substituição às 1ª e 5ª vias da nota fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Art. 3º - A transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais e a emissão do PIN via SINAL, previstas nos incisos I e II do art. 2º, poderá ser realizada pela empresa remetente ou destinatária ou por representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda, pelo emitente do conhecimento de transporte, ficando sujeito aos procedimentos internos de validação estabelecidos pela Suframa.
Parágrafo 1º - A execução dos serviços referida no \"caput\" quando realizada por terceiros, não elide a responsabilidade originária da empresa remetente e da destinatária.
Parágrafo 2º - Para utilização dos serviços de consultas, transmissão prévia dos documentos fiscais e emissão do PIN, a empresa remetente deverá se habilitar na Suframa e ficará sujeita aos procedimentos internos de homologação estabelecidos pela Autarquia.