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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Joseneide de Souza Brito

Joseneide de Souza Brito

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2007 | 11:47

Bom dia!
Preciso de algo que fale sobre o Suframa, qual os procedimentos que precisa adotar.... etc;
Alguém tem alguma matéria a respeito disso, fora o que já consta no site do Suframa?

Se alguém puder me ajudar.....

Agradeço,

Josi

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 16 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2007 | 11:52

Bom dia Jose!!!

Tenho um material aqui:

"PORTARIA Nº 529, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
(DOU DE 01.12.2006)

Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelos itens I e XII do art. 18, Anexo I, do Decreto nº 4628, de 21 de março de 2003;

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela Suframa;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 288/67 e no Decreto nº 61244/67;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e nos Convênios ICMS nº nºs 25/90, 36, 37/97, 17/99 e 40/2000;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 9960/2000;

CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres nºs 298, 407, 417 e 66; COQAD/PROJU, de 18.08.2000, 28.11.2000, 15.12.2000 e 19.03.2001, respectivamente; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10996/2004,

RESOLVE:

Seção I
Do Processo de Internamento

Art. 1º - Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.

Parágrafo 1º - Para efeito de aplicação desta portaria considerar-se-ão os termos constantes no ANEXO I.

Parágrafo 2º - O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:

I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

Seção II
Do Ingresso

Art. 2º - O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas (fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:

I - transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional SINAL da Suframa;

II - geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN;

III - apresentação de três (03) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (02) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;

IV - autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;

V - análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada no inciso III;

VI - cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;

VII - emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.

Parágrafo 1º - Após a realização do procedimento previsto no inciso IV deste artigo, será devolvida ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN chancelado pela Suframa.

Parágrafo 2º - A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal.

Parágrafo 3º - No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido no item III, admitir-se-á a apresentação de cópia legível, autenticada em cartório, ou ainda, cópia legível, acompanhada do original para conferência, e atesto por servidor autorizado pela Suframa com aposição de carimbo \"CONFERE COM O ORIGINAL\".

Parágrafo 4º - No caso de mercadoria nacional acobertada por nota fiscal eletrônica será exigida, no ato do ingresso, em substituição às 1ª e 5ª vias da nota fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Art. 3º - A transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais e a emissão do PIN via SINAL, previstas nos incisos I e II do art. 2º, poderá ser realizada pela empresa remetente ou destinatária ou por representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda, pelo emitente do conhecimento de transporte, ficando sujeito aos procedimentos internos de validação estabelecidos pela Suframa.

Parágrafo 1º - A execução dos serviços referida no \"caput\" quando realizada por terceiros, não elide a responsabilidade originária da empresa remetente e da destinatária.

Parágrafo 2º - Para utilização dos serviços de consultas, transmissão prévia dos documentos fiscais e emissão do PIN, a empresa remetente deverá se habilitar na Suframa e ficará sujeita aos procedimentos internos de homologação estabelecidos pela Autarquia.

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2007 | 16:33

Joseneide, Boa Tarde

Se voce disser o que realmente deseja saber, ficará muito mais
fácil tentar ajudá-la. Mesmo porque em materia de assuntos
envolvendo a SUFRAMA, posso afirmar-lhe que o SITE é quase
completo.
Fico no aguardo

Guilherme Jose Santos

Guilherme Jose Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 12:57

Jose Acreano, boa tarde desculpe estar usando a resposta da colega Pedrina mas estou com uma duvida que vc sendo de Manaus possa me ajudar, bem vamos lá;

Todo mes faço venda para seu Estado e tenho que usar o programa sinal 6.0 ; e ai que começa o meu drama são muitas NF´s e tenho que imputar uma a uma no sistema, por acaso vc saberia me dizer se existe uma maneira de exportar os dados para o sinal 6.0.

desde já grato

Thiago

Thiago

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 17:16

Guilherme, sou transportador para Região de Manaus (toda região norte) e muitos embarcadores de SP estão com estas duvidas. Sobre como exportar os dados é o seguine, existe sim esta possibilidade tem um layout para um XML que você pode estar desenvolvendo em sua estrutura de informatica, extraindo as inf. de notas direto do seu sistema. Também tem um Web Service, que o sufrma disponibilizar para validação/consulta de destinatario habilitado ou não.

Junior, na sua duvida é o seguinte, todo destinatário que tenha Insc. Suframa Habilitada, tem que existir o PIN, no caso de pessoa fisica não tem Insc. Suframa, você faz a venda sem incentivo e não precisa gerar o PIN, no caso de orgão publico depende, existem alguns orgão que tem Insc. Suframa e para estes caso tenha, você precisa gerar o PIN, caso contrario você faz a venda sem incentivo e não precisa gerar o PIN.

Espero ter ajudado!
Caso tenham duvidas é só chamar!!!
Oculto.
Thiago

Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 17:32

Gente... me ajudem por favor


Tenho uma empresa que vende para Zona Franca de Manau... e tenho que emitir o PIN... gostaria de saber o procedimento resumido... depois que a mercadoria sai o que tem que constar no PIN??? Tenho que entrar em algum site para consultar o procedimento no estado do Amazonas???

Aguardando


Santos Josivaldo

Santos Josivaldo

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Compras
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 10:27

Bom dia, Andrea Santos;

Sua pergunta é muito interessante Andrea;

para a Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, a regra geral é a seguinte: a aplicação da aliquota do PIS/PASEP é de 1,65%, sobre o valor total da nota fiscal de compra de outras unidades da federação, tanto para industria quanto para o comércio, e a rspectiva redução (Zero).

Andrea você pode estar verificação esta situação na seguinte legislação:

Art. 2°, paragráfo 3º da Lei n° 10.996 de 15 de dezembro de 2004

A Cofins aplica-se a aliquota de 7,60%, sobre o valor total da nota fiscal de compra de outras de outras unidades da federação, tanto para industria quanto para comércio, e a respectiva redução (Zero),

Art. 2° da Lei n° 10.996/2004 e art.65, parágrafo 8° da Lei 11.196/2005.

ESPERO TE AJUDADO QUALQUER DUVIDA PODE PERGUNTAR

SDS.




Bárbara Freitas

Bárbara Freitas

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Sábado | 19 março 2011 | 10:26

Oi Josivaldo, bom dia!

Minha empresa está localizada no Estado de Minas Gerais. Realizamos a venda de mercadoria para empresas (Pessoa Jurídica) localizadas na área de atuação da Suframa gerando o PIN, e concedendo apenas o benefício de PIS e COFINS.

O art. 20, inciso IX e X da Portaria 529/2006 diz que eu não preciso fazer o internamento de mercadoria quando não conceder incentivos de ICMS e IPI:

“Art. 20 O internamento da mercadoria, referida no art. 1º, para fins de gozo dos benefícios fiscais , não se dará quando:

IX - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o §2º, da Cláusula Primeira, do Convênio ICM nº. 65/88, de 6 de dezembro de 1988, no que couber;

X - quando a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI’’

Eu me enquadro exatamente nessa situação, já que concedo apenas incentivo de PIS/COFINS. Neste caso, quanto as mercadorias enviadas para Manaus, as notas fiscais sem incentivo de ICMS e IPI não precisam de ser acompanhadas do PIN, ou seja, não preciso gerar o PIN quando a nota fiscal não tiver incentivo de ICMS e IPI???

Atenciosamente,
Bárbara

ALEXANDRA M TOMAZ DA SILVA

Alexandra M Tomaz da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 14:43

Josivaldo boa tarde
Vou me aproveitar da situação, se voce puder me ajudar, fico muito grata.
Tenho um cliente industria (Simples |Nacional) que esta estudando a possibilidade de vender para Rondonia (especificamente para cidade de Vilhena). Ele venderá janelas de alumínio para construtoras ou pes. fisicas, isto é consumidor final.
Pergunto - ele tem a obrigação do SUFRAMA? Como fica a tributação com relação ao ICMS e ao Diferencial de aliquotas?
Tenho mais alguma obrigação a atender junto ao estado?

Santos Josivaldo

Santos Josivaldo

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Compras
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 15:12

Boa tarde Alexandra!
1° As empresas Optantes do Simples Nacional não são obrigadas a emitir o PIN, visto que as mesmas não geram direito a crédito.
2° Pessoas Fisicas não podem se beneficiar da Suframa pelo motivo das mesmas não possuirem Insc. Suframa, ou seja o beneficio fiscal é estendido somente a Pessoas Juridicas e nunca a consumidor final.

se voce estiver mais alguma duvida e quiser esclarecer estamos a disposição para ajudar.
Oculto josivaldo

obrigado!!

ALEXANDRA M TOMAZ DA SILVA

Alexandra M Tomaz da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 15:55

Obrigada Josivaldo, ta dificil conseguir informações sobre este assunto;
Aproveitando - meu cliente em SC tem que ter SUFRAMA (porém não precisa gerar o PIN, correto?
O cliente do meu cliente, em Rondonia se pes. fisica não tem SUFRAMA (claro), mas a Construtora que é PESSOA JURIDICA, e consumidor final, este precisa do DUFRAMA?

LEANDRA MIRANDA

Leandra Miranda

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 10:28

Bom dia

quero saber como que faço com as notas fiscais, mesmo ter sido carimbada na barreira, constava como não internada a mesma e de 2010. e a situação é AGUARDANDO RECEPÇÃO (VIST FIS).




att LEANDRA

Santos Josivaldo

Santos Josivaldo

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Compras
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 11:06

Bom dia Alexandra!

Se o seu cliente em SC for do Simples Nacional não tem necessidade de ter cadastro na Suframa para envio de mercadorias para as empresas que se localizam nessas areas de benefício fiscal.

No meu entendimento e mediante a portaria 526 da Suframa não tem porque seu cliente (SIMPLES NACIONAL), gerar o PIN para o cliente dele em Rondônia seja pessoa Fisica ou Juridica, visto que a construtora não vai se beneficiar de forma nenhuma dos incentivos fiscais.

Qualquer duvida estamos a disposição.

Santos Josivaldo

Santos Josivaldo

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Compras
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 11:14

Bom dia Leandra!

Essa situação PIN AGUARDANDO RECEPÇÃO (V.FIS.), diz tudo a transportadora só associou o conhecimento de transportes entretanto não deu entrada na Suframa somente no posto fiscal da Sefaz de seu estado.

MARCOS ANTONIO PICINATTO

Marcos Antonio Picinatto

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 22:13

Reinaldo Hassen Junior

Olá, vi que seu conhecimento realmente e admirável, mas tenho uma duvida se puder me ajudar ficaria imensamente grato ,posso me creditar de PIS e COFINS da energia elétrica utilizada pela área administrativa ou só posso me creditar da área de produção ?


Atenciosamente
Marcos Picinatto

Camila Citadini

Camila Citadini

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 13:22

Boa tarde!Aproveitando o topica da SUFRAMA preciso de uma ajuda, no campo ZFM/ALC da GIA pede os dados da NF que foi para Macapa - AP, mais foi uma remessa para pessoa fisica e a GIA não aceita CPF. o que faço?

Obrigada desde já!

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