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Mudou o prazo de cancelamento de CTe?

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 12:11

Bom dia,
O Ato Cotepe / ICMS nº 10 de 13/03/2012, revogou o Art. 3º do Ato Cotepe nº 2 de 19/01/2012, que estabeleceu o seguinte:

" O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Versão 1.0.3, até o dia 1º de maio de 2012"
Porém o pessoal do nosso sistema já está utilizando a nova versão 1.04 do Ato Cotepe nº 2 e não estamos conseguindo cancelar um CTe que já foi emitido há mais de 7 dias, vocês concordam que o pessoal do sistema deve usar a versão 1.03 para conseguirmos cancelar naquele prazo de 60 dias da versão 1.03?

Agradeço se puderem me ajudar a ter este entendimento.

Rafael Guedes Lorenzi

Rafael Guedes Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 11:26

Bom dia,

Concordo, pois a legislação pede para seguirmos o layout atualizado pelo sefaz, e na versão 1.0.4 se você dar uma lida, realmente um dos requisitos do layout para emitir um ct-e é o prazo de cancelamento de 7 dias. Vi no site do CT-e e está 60 dias, mas devemos seguir o layout atualizado.

Att,


Rafael Guedes Lorenzi

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 11:35

Rafael,

O contribuinte emitente do CT-e poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Sefaz, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha iniciado a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;

c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do “software” utilizado pelo contribuinte e terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Fonte: Sefaz/Sp

"100% focado onde houver 1% de chance"
Rafael Guedes Lorenzi

Rafael Guedes Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 11:52

Bom dia Paulo,


Concordo que esta legislação existe como eu disse na mensagem anterior que realmente no Site do CT-E Sefaz está 60 dias, porém o leyout e versão do Sefaz 1.0.4 do ct-e que passou a vigorar apartir de 2 de maio de 2012, alterou o prazo de cancelamento do ct-e para 7 dias.E as empresas devem atender o layout atualizado e estabelecido pelo Sefaz.


att,

Rafael Guedes Lorenzi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 11:34

Bom dia Denilson.

Seja bem vindo ao Portal.

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias.

Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.

Fonte: Sefaz - SP

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 14:28

Claudinei,

a CC-e não tem como imprimir, pois as informações ficam anexas a nota, você pode conferir pelo xml no site da receita (nfe) , aparece a informação corrigida.

Att,
Celso.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 09:53

Denilson
Bom dia!

O prazo para emissão de Carta de Correção Eletrônica é em até 720 horas (30 dias) da autorização de uso da NF-e objeto da correção.

Ajuste Sinief 01/07.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 13:13

Denilson Boa Tarde.

AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007

Publicado no DOU de 04.04.07, pelo Despacho nº 24/07.
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte



A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Sendo assim, no meu ponto de vista, pode sim corrigir o campos Transportador/Volumes Transportados.

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Albert Einstein

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Denilson

Denilson

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Gerência
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 09:29

Bom dia a todos

Alguém pode me ajudar nessa pergunta abaixo:

É feita uma ordem de coleta para uma transportadora a mesma não carrega e fica o dia todo parado dentro da empresa.
Como ele pode cobrar esta diária, pode ser por Ct-e ou emitir uma NFE-S ou um recibo?

Marcelo de Sousa Mendes

Marcelo de Sousa Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:21

Eu emiti um Ct-e, hoje passados 30 dias a empresa contratante vai me pagar o frete, porem ela nota um erro no valor do frete e pede para cancelar aquele Ct-e e emitir um novo com o valor correto.

Como proceder nesse caso??

Eu posso cancelar esse Ct-e? Como fazer? Qual a solução?

Obrigado aos amigos..

Rafael Guedes Lorenzi

Rafael Guedes Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:17

Boa Tarde Marcelo,

Segue o procedimento a ser feito abaixo:

Você precisa comunicar o tomador do serviço de transporte e solicitar para ele emitir uma NF de Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte com CFOP 5206 se for dentro do estado e 6206 se for fora do estado, dê entrada nessa NF e estorne o débido do ICMS no final da apuração e na hora que for emitir um novo CT-e, colocar o número do ct-e substituido nas informações adicionais, como segue abaixo:

(Artigo 206-B do RICMS-SP)

Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na
emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e
desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte :

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando
como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do
documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao
prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está
vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";


II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o
motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de
Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original
emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em
virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento
fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal
complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.

Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo
conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento



Att,


Rafael Guedes Lorenzi

Rafael Guedes Lorenzi

Rafael Guedes Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:24

Denílson,

Dificilmente a empresa tomadora vai aceitar um recibo,mas o correto é emitir um CT-E, e nas observações adicionais você coloca como complementar do Ct-e anterior. Se não houver CT-E anterior emita normalmente com destaque do imposto sempre e nas observações coloque "cobrança hora parada, não carregamento ref. coleta nº"



Att,


Rafael Guedes Lorenzi

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 15:30

Boa tarde a todos.

Se alguem puder me ajudar, gostaria de saber se uma Transportadora pode emitir CT-e com data de um mês mas estando em outro mes, e ainda não foi emitido nenhum CT-e neste mês.

Exemplo: emitir CT-e com dta de Janeiro estando no mes de Fevereiro.

Se alguem puder me ajudar agradeço.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 14:17

Boa Tarde,

CCe - do CTe - ja esta sendo aceita.

Na CCe posso alterar o Destino da Prestação ???

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 09:17

Bom dia

Emiti no dia 05/02/2014 3 CT-e com os valores errados ( valor total do serviço e valor a receber).

Mas só percebi o erro hoje, dia 14/02/2014.

O que devo fazer?

Consigo cancelar esses CT-e?

Grata,

Patricia

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