Boa Tarde Marcelo,
Segue o procedimento a ser feito abaixo:
Você precisa comunicar o tomador do serviço de transporte e solicitar para ele emitir uma NF de Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte com CFOP 5206 se for dentro do estado e 6206 se for fora do estado, dê entrada nessa NF e estorne o débido do ICMS no final da apuração e na hora que for emitir um novo CT-e, colocar o número do ct-e substituido nas informações adicionais, como segue abaixo:
(Artigo 206-B do RICMS-SP)
Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na
emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e
desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte :
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando
como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do
documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao
prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está
vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o
motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de
Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original
emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em
virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento
fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal
complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.
Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo
conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento
Att,
Rafael Guedes Lorenzi