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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota

Leonardo Cardoso

Leonardo Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 08:52

Bom dia a todos,

Alguem sabe se na aquisição de caminhões de fora do estado pago dif. Alíquota? O caminhão vem a 12% do RJ, pesquisei no RICMS RS que é tributado a alíquota interna de 12% assim não seria devido, porém questionei nossa consultoria e me informaram que a tributação a 12% deste item foi até 1998, depois disto fiquei confuso pq o atigo 27 diz uma coisa e no item diz outra. Gostaria de saber qual o entendimento de vcs...

Desde já agradeço a colaboração.


Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:

...

V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)...

Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V
(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

Nota – A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

ITEM
XXV Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto
NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 09:41

leonardo,
vou falar por sp, pq nao conheço a legislação de seu estado!
no caso de sp, se tivesse red de aliquota de 12% não pagaríamos o difal , mas caso fosse 18% aí sim teriamos que recolher o difal de 6%
mas no seu csso, por se tratar de ativo imobilizado seria interesante vc verificar com sua consultoria no caso do CIAP(crédito do icms de ativo imobilizado)

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Leonardo Cardoso

Leonardo Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 09:54

João,

na realidade minha dúvida é com relação a interpretação da legislação... No inciso V, artigo 27 cita que as mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II sao tributadas a 13% até 1998 e 12% a partir de 1999, porém no item XXV da a entender que a vigência da tributação menor para o item foi só até 1998, contrariando o que diz no inciso 27. Está bem confuso...

Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:

...

V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)...

Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V
(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

Nota – A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

ITEM
XXV Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto
NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 10:42

leonardo,
seria interessante, vc verificar com alguem do seu estado ou consultoria, e como se trata de outro estado, prefiro não opinar e passar uma informação incorreta pra vc, tendo em vista que a legislação são distintas de cada estado

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:54

Bom dia, necessito de uma ajuda de alguém do estado de SP,
Na empresa onde trabalho vendemos aditivo para concreto (produção própria), e também revendemos alguns pigmentos que são importados.

Acontece que na última semana um cliente do estado de SP nos contatou, por causa da DIFA agora para matéria prima e insumos da produção, aqui na estado de SC o governo suspendeu essa DIFA, mas parece que no estado de SP não, e o que acontece, esse cliente compra sacos de pigmento (que é Matéria Prima para ele), no caso o produto que nós revendemos, esse produto saí com a alíquota de 4%, e o cliente necessita fazer o estorno de 14% para o Estado de SP, o cliente me disse que isso vai entrar no custo dele, a principio concordei, pois digamos que o produto vale R$ 5,00 o kg, então desses R$ 5,00 ele deve diminuir 4% = R$ 4,80 e somar 14% (DIFA) R$ 5,47.
Porém, me passaram a informação que depois esse valor de 14% o cliente poderá recuperar, não entendi muito bem, e acredito que esta informação esteja equivocada, mas como sou leiga no Regime
Tributário do Estado de São Paulo, gostaria muitíssimo que algum colega pudesse me ajudar, esse valor de 14% realmente será creditado depois, ou vai entrar para o custo do produto?

Fico aguardando um retorno.
Agradeço a atenção desde já.

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 12:32

lais,
se esse cliente de sp tiver no simples e adquirir esses prods como mat prima, e se na sua nf vier com tributação de 4%, aki em sp tem que recuperar o difal de 14%, cfe determina o art 115 inc XV-A do ricms/2000,ou seja, esse cliente esta totalmente equivocado
qualquer duvidas, manda essa materia pra seu cliente aki em sp
abs
joão


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):




XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 13:57

lais,
complementando> não existe crédito de dif de aliquotas, se o cliente questionar sobre esse credito de difal, manda ele mostrar onde diz isso
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Edson Amauri Corteze

Edson Amauri Corteze

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 13:13

João,


retomando o assunto que estavamos tratando, até peço desculpa pela demora, veja o NCM dos produtos que estamos vendendo referente a materia prima que compramos para industrializar e vender. Nesse caso em todas as compras, estamos pagando Diferencial de ALiquota.

CFOP NCM Estado

6102 39172200 SC
6101 25191000 BA
6102 39169010 PR
6123 39023000 PR - (PRODUTO NAO DESTINADO A CONSTRUÇÃO CIVIL NAO SUJEITO A ST CAT 06 - 09/042009) ESTA COM ESTA OBS NA NOTA
6123 39021020 PR - (PRODUTO NAO DESTINADO A CONSTRUÇÃO CIVIL NAO SUJEITO A ST CAT 06 - 09/042009)
6101 84149010 SC


A duvida é o seguinte na compra dessas mercadorias para industrialização deve-se recolher diferencial?

Esse produto entra em São Paulo como tributavel ou ST?


Atenciosamente,

Edson Amauri Corteze
CRC/SP - 1MG093692/O-2 'T' SP
CRA/MG - 43.001
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 13:31

edson,
se todos esses prod forem pra industrialização, sendo sua empresa do simples, tem que recolher o difal de6%
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 20:08

edson,

detalhe importante, mercadorias recebidas p/industrizlização não pode vir com st, somente produtos para revenda, se a ncm tiver enquadrada é claro
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 20:16

charles,
vou falar por sp, mas no caso do rj eu acho que deve ser o mesmo procedimento
se sua empresa adquiriu prods para ativo ou uso e consumo, vc tem que recolher o dif de aliquotas
a substituição é somente nos casos de revenda, entendeu?
se sua empresa tiver no simples , recolhe através de guia, aki em sp o difal recolhe no 15 dia util após o mes subsequentes
em seu estado , creio que deve ser o mesmo
se sua empresa tiver no regime normal do icms, esse difal tem que ser indicado na ap do icms, como é feito em sp
obs> antes de vc fazer esse procedimento verifica se esse ar condicionado tem red de aliquota de 12%, em caso positivo, deixa de existir o difal
se não tiver redução de aliquota vc tem que recolher 7% sobre o total da nf,tendo em vista que aliquota interna do rj é 19%
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 13:35

Boa tarde Renata.
Se não há destaque de ICMS o fornecedor deve ser Simples Nacional, porém mesmo não havendo o destaque deve considerar alíquota de 12% e recoher os 6% de diferença de alíquota.

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 13:46

rute e renata,
1-mas não é bem assim, se o produto vier pra revenda, precisa verificar se tem susb.tributaria em sp, em caso positivo tem que recolher a antecipação em favor de sp
2-caso nao tenha substituição, mesmo sendo pra revenda, precisa verificar se tem red de aliquota de 12%, e nesse caso deixaria de recolher o difal
3-se vier pra uso e consumo,ativo, ou industriazliação, tem que recolher o difal,mas sempre dê uma verificada no item 2 acima

abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 13:52

corretíssimo João.

Nunca esquecer de verificar o iten 2.

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 14:04

rute e renata,
tem que recolher o dif de aliquotas, nao tem subst.tributaria em sp,e nao tem red de aliquota de 12%
faz uma gare icms cod 063-2 vencto: 13/09/2013 se a nf for de agosto
ref 08/2013 e vr 6% sobre o total da nf
obs> diferencial de aliquotas-SP- art 115 inc XV-A do ricms/2000
numero da nf e cnpj do fornecedor
junta todas nfs no final do mes se tiver difal,e faz uma unica guia
abs
joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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