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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota

Priscila Rosa

Priscila Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 10:54

Bom dia!
Minha duvida é a seguinte:
Sou do Estado do RS e compramos uma mercadoria do do SP com substituição Tributária (CFOP 6403), está nota veio com o ICMS destacado, uma vez que esse produto será IMOBILIZADO. Entrei em contato com a empresa de consultoria que nos presta serviço, eles me disseram que podemos no aproveitar desse credito para o CIAP, devendo somente fazer um carta de adjudicação, conforme ref. Livro III, arts.23 e 24 DO Decreto 37.699/RICMS-RS.


Porém confesso que não entedi muito bem esses arts.

Peço a ajuda de alguem se já passou pela mesma situação..
Obrigado

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 11:27

priscila,

O ciap é credito de icms ativo imobilizado,pelo menos em sp o crédito é de 1/48 avos, ou seja, efetua credito do icms em 48 parcelas, mas eu aconselharia vc verificar melhor, porque ciap precisa ter um controle paralelo e tb precisa verificar que modelo sera utilizado no seu estado
e é muito complexo tb
abs e boa sorte
joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 11:57

Bom dia.

Aproveitando o tópico,
qual é o código do GARE-ICMS para o recolhimento do ST de nota de compra de fora do estado(SC). O destinatário é de SP e optante Simples Nacional

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 12:03

rebeca, beleza?

o cod da receita 146-6 é quando recolhe o icms substituição tributsaria no ultimo dia util do 2º mes subsequente, nos cfops 5401/5402 e 5403 nas operações internas das saidas internas
o cod receita 063-2 são para o dif de aliquotas que recolhe no 15º após o mes subseqeunete
e antecipação da subst ributaria, que recolhe pela data da entrada da merrcadoria no estado de sp, que seria seu caso

abs

joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 13:29

Opa, outra coisinha....

Se eu tenho o ST a recolher de 3 notas do mesmo fornecedor e mesma mva eu posso gerar uma única guia com a soma dos recolhimentos? As notas são do mesmo mês. E no campo "Observações" eu cito que o recolhimento é ref. a essas 3 notas.
Posso fazer assim?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 16:35

rebeca,
pode sim fazer uma unica gare, desde ue seja de um unica operação se for antecipção da st mencionar as nfs sem problema
obs antecipação da substituição tributaria-indica a port cat e art 426-A do ricms/2000
numeros das nfs e cnpj do fornecedor
e for dif de aliquo é o mesmo proceimento,muda somente as nformações na ge
difencial de aliquota-SP- art 115 inc XV- A do ricms/2000

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 10:56

Nobres Colegas, bom dia!

Tenho a seguinte dúvida: uma empresa do simples nacional do estado de Minas Gerais compra equipamentos de informática(imobilizado) de outra empresa do simples nacional do estado do Paraná. Na nota fiscal não veio destacado o percentual do ICMS (acredito é por causa da empresa vendedora ser do simples nacional). Em dados adicionais veio informando "permite aproveitamento de crédito de ICMS no valor de R$116,52; correspondente a alíquota de 2,92%.
Minha dúvida é se devo recolher o diferencial de alíquota, e qual percentual e valor.

Desde já agradeço a valiosa ajuda.
Marcelo S. Vieira

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 11:05

marcelo,
vc tem que recolher 6% sobre o total da nf, isto é desde que sua aliquota interna seja de 18%
esse permite o aproveitamento seria se sua empresa tivesse no presumido, e desde que sua procedencia fosse p/ind ou comerc e recuperar desse credito do icms
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 17:10

João Figueiredo, boa tarde!

Agradeço imensamente pela valiosa ajuda.
Sei que a alíquota interestadual é 12%. Minha dúvida é com relação a alíquota interna. Não sei se estou enganado, parece que os produtos que estou pesquisando aqui em Minas Gerais a alíquota é 12% também. Sendo assim, não terei que recolher diferencial de alíquota.
abs

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 17:20

marcelo,
se tiver red de 12% no art 42 de mg, não se fala em difal
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 13:16

iramy,
eu nao conheço a legislação do seu estado, mas uso e consumo e ativo imobilizado recolhem o difal, mas vc precisa verificar se tem red de aliquota de icms de 12% de acordo com a ncm,se tiver redução de 12% deixa de existir o difal
se nao tiver redução de 12%,aí tem que recolher o percentual e no seu caso deve ser 7% ou 6%
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:54

Prezado colega João Figueiredo
Vejo pelas mensagens que o colega conhece bem o tema.
Assim envio meus questionamentos a respeito do difal em São Paulo .
Uma empresa comerciante vareijita de vestuário optante pelo SIMEI adquiri do Estado de MG e GO mercadorias para revenda.
Sendo o contribuinte paulista MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL , deve o mesmo recolher o DIFERENCIAL DE ALIQUOTA.
Este tema está muito confuso , alguns colegas alegam que SIM deve recolher , outros entendem que NÃO.
Qual é sua opinião a respeito?
Dedes já agradeço sua atenção.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:29

ola luiz antonio,td bem? os parentes de minha esposa moram todos em urania, a familia gatto
micro empreendedor individual esta dispensado de recolher o difal, ver port cat cat 41/2012 e art 115 inc XV do ricms, ver materias abaixo
somente as micro empresas e simples nacional que sao obrigadas recolher o difal,e as empresas do regime normal do icms somente em conta grafica cfe art 117
abs


info.fazenda.sp.gov.br



Portaria CAT 141, de 04-10-2012

(DOE 05-10-2012)

Altera a Portaria CAT-155/10, de 24-9-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo e vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-155/10, de 24-09-2010, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, que conterá, entre outras informações:” (NR).

Artigo 2º - O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado da entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA referente às operações e prestações praticadas nos anos-base 2009 e 2010.

Artigo 3º - Esta portaria em vigor na data de sua publicação.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:34

luiz antonio.
retificando inc XV-A
obs: micro empresas e empresa de pequeno porte do simples nacional(exceto micro empreendedor individual)

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:


V-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)



trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 11:12

Tudo bem João , graças a Deus.Realmente a familia Gatto reside em Urânia , inclusise o Marcio Junior foi meu funcionário.
A nossa dúvida surgir a partir de uma consulta que fizemos junto ao Posto Fiscal de Jales /SP. O agente Fiscal de Rendas nos informou que era devido o DIFAL pelo MEI.
Iniciamos então pesquisas junto ao forum e há várias interpretações.
Realmente João pela P CAT 141/12 o MEI está DISPENSADO da entrega do STDA que é uma obrigação acessória. Mas em relação a obrigação principal que é a circulação da mercadoria interestadual na entrada no território paulista?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 11:35

luiz antonio,
o que prevalece é o art 115 inc XV-A doricms/2000

vc deve ter reg de entradas, cfop 2102 e sem credito do icms

obs> esses fiscais de postos fiscais ele falam tudo verbalmente e nao sabem nada, e quando for assim pede o fundamento legal e nao verbal
abs

joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 17:31

alice,

o difal é somente nas aquisiçao de compras de mat de uso e consumo e ativo imobilizado
em sp é assim , e acho que no seu estado tb

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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