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Carne – art. 144 – ICMS/Creditar ou Estornar

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 17:05

1. Introdução – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo introduziu no RICMS-SP o benefício fiscal de isenção do imposto aplicável na sua saída interna de carne e demais derivados comestíveis, com hipótese de manutenção de crédito do ICMS nas entradas e uma forma de cálculo do imposto à creditar ou estornar mediante o preenchimento obrigatório do formulário “Memória de Cálculo do Imposto à Creditar ou a Estornar” através da Portaria CAT -221, de 04/11/2009 .
2. Isenção da Carne nas Saídas Internas – A base Legal
O Decreto nº 54.643/09, publicado no DOE-SP de 06/08/2009, acrescentou o art. 144 ao Anexo I do RICMS/00, para estabelecer, a partir de 01/09/2009, a aplicação do benefício fiscal de isenção do ICMS na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
2.1 – Manutenção do Crédito do ICMS
O artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 SP, em seu parágrafo único, também beneficia o contribuinte com a possibilidade de manter o crédito correspondente às entradas de gado bovino ou suíno em pé relacionado às operações internas beneficiadas pela isenção deste Decreto.
O Coordenador da Administração Tributária fez publicar o Comunicado CAT nº 37/09, onde esclarece:
“1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;
1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;
2 - na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);
3 - nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito.”
3. ICMS à creditar ou a estornar
Com isso, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da edição da Portaria CAT nº 221/09, instituiu um instrumento auxiliar para apuração do imposto a creditar ou a estornar, facilitando os cálculos e evitando distorções. O cálculo do imposto a creditar ou a estornar, relativamente à isenção referida neste subitem, será efetuado mediante o preenchimento obrigatório do formulário “Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou a Estornar” cujo modelo e as instruções para seu preenchimento, encontra-se disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Setorial “Alimentos” (art. 1º da Portaria CAT nº 221/09).

Consulta aos Colegas - Após a exposição com este breve relato baseado na Legislação Estadual do Estado de São Paulo através do RICMS/00, gostaria de deixar uma indagação para os colegas do Fórum, pois tem ocorrido algumas interpretações por parte do Fisco, onde o valor à estornar está ficando maior do o percentual das saídas isentas.
Nosso entendimento, de acordo com a Legislação exposta, é que esta isenção, bem como a manutenção e estorno do crédito do ICMS se refere somente aos produtos da carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino.
E com isso, se a empresa comercializa outros produtos tributados na entrada e saída, diferentemente dos citados acima, acreditamos que os mesmos não podem fazer parte da base de cálculo desta planilha de estorno do ICMS creditado pela aquisição das embalagens a serem utilizadas para acondicionamento dos produtos isentos.
Diante do exposto, gostaria da opinião dos colegas que utilizam esta planilha de crédito ou estorno do ICMS DENOMINADA “Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou a Estornar – Art. 144 do Anexo I do RICMS/00”.

Base Legal: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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