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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra de Veiculos Novos de outra Concessionária

adilson pazzini

Adilson Pazzini

Bronze DIVISÃO 1, Gerente Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 17:31

Seguinte . to com uma duvida ref a um procedimento em revendas .
por Exemplo , caso uma Concessionária de Veículos Novos Volkswagen , compra-se um Veiculo ZERO de outra concessionária FIAT pra revender , a parte de impostos , continuaria como Substituição Tributária . ou teria que fazer outro tramiti .. pois um contador me falou que continuaria fazendo por Substituicao mesmo , outro ja me disse que teria que Destacar 12% sobre o valor do veiculo na nota , outro ja me disse que teria que dar entrada como usado e ai fazer a base reduzida . entao estou meio confuso neste procedimento outro me flou que teria que destacar o icms proprio . que no caso a base do icms seria o valor total da nf . e a aliquota 12% , e me creditaria do ICMS próprio da NF do Primeiro Fabricante por guia . teria como confirmar se isso seria o correto mesmo ...?

adilson pazzini

Adilson Pazzini

Bronze DIVISÃO 1, Gerente Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 09:23

um dos contadores me enviaram o Art . mais nao to achando onde aqui diz que tem que ser destacado o icms nas vendas apos ter vindo da primeira revenda . se alguem q tiver conhecimentos por favor puder me ajustar . agradesço . Adilson PAZZINI .



SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES
NOTA- V. DECRETO 48.112, de 26/09/2003.
Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e
inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no
ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei
10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94,
ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):
NOTA - V. Decisão Normativa CAT - 2, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por
parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do
imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no
território deste Estado.
IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em
hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio
ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):(Redação dada ao § 1º pelo inciso IV do art. 1º
do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)
1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00;
NOTA- V. DECRETO 48.115, de 26/09/2003.
2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;
3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;
4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto
carro celular;
5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ -
8703.22.90, exceto carro celular;
6 -automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ -
8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida;
9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - 8703.24.90, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida;
10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a
2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor -
8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a
2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e
carro funerário;
13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto
carro celular e carro funerário;
14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas;
15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante - 8704.21.20, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas;
16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
18 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas;
19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas;
20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas;
21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
NOTA- V. Decreto 46.295, de 23/11/01 - Artigo 4° - Estabelece disciplina relativa ao estoque de veículos
existente em concessionária, em função da inclusão de novos veículos automotores na sistemática da
substituição tributária.
NOTA- V. Comunicado CAT - 54/01, 23/10/2001. Esclaree sobre a alteração da sistemática de substituição
tributária de veículos automotores novos em decorrência do Convênio ICMS 81, de 28-9-01.
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de
1996:
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e
8703.22.9900;
4- 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5- 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 - 8704.31.0200.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto.
§ 3º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 4º - Na hipótese do inciso IV:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver
ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e
escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo 269.
Artigo 301-A - O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto, nos termos desta subseção,
deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em
até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS-
60/05, cláusula primeira). (Acrescentado o art. 301-A pelo inciso II do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-
2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 90/05, de 28/09/2005. Define o "layout" do arquivo, para encaminhamento à
Secretaria da Fazenda, relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores,
sujeitas à substituição tributária.
Artigo 302 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e
28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do
Convênio ICMS-83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por
órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de
valor agregado.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o
inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que
serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados
constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste
artigo.
§ 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a
redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com
alteração do Convênio ICMS-166/02). (Acrescentado o § 4º pelo inciso III do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-
02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)
NOTA- V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigos 1°, § 1°, item 2, 3°, § § 3°e 5° e 7°, inciso III.
Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por
substituição, com relação a Veículo Motorizado novo, inclusive de duas rodas. Alterada pelas Portarias CAT
63/99, 88/2000, 47/01 e 106/03.
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação
com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de
serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante
o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou
prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em
documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do
recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na
repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da
autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
SEÇÃO VIII – DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS
Artigo 299 - Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento
do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do
estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com
alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93,
ICMS-44/94, ICMS-88/94 e ICMS-9/01): (Redação dada ao "caput" pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.824
de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01)
NOTA- V. Decreto 45.824, de 25/05/2001, art. 5º. Convalida os procedimentos relacionados com a retenção do
imposto por substituição tributária, adotados até 16 de abril de 2001, para outros veículos classificados na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se
encontravam abrangidos pelo "caput" do artigo 299 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo inciso VI
do artigo 1º deste decreto.
Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de
pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do
estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com
alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93,
ICMS-44/94 e ICMS-88/94):
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do
imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no
território deste Estado;
IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em
hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver
ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e
escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo 269.
NOTA- V. DECRETO 48.112, de 26/09/2003.
Artigo 300 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e
28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira
na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94,
cláusula primeira, II).
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela
sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos
acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo
299.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e
II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste
artigo.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigos 1°, § 1°, item 2, 3°, § § 3°e 5° e 7°, inciso III.
Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por
substituição, com relação a Veículo Motorizado novo, inclusive de duas rodas. Alterada pela Portaria CAT-
63/99, 88/2000, 47/01, 106/03 e 99/05.

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