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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DESCONTO INCONDICIONAL

MARINGA

Maringa

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 15:03

Gostaria de saber a fundamentação legal que fala sobre o desconto na nota fiscal. Tanto no âmbito federal qto no estadual.
como esse desconto tem que vir mencionado na nf.

Esses caras de TI deveriam ser nossos principais aliados, no entanto tempo que passar tudo pra ele fundamentado.
De certa forma eles estão certos..rsrsrs aguardo.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 11 agosto 2007 | 13:06

Desconheço qualquer tipo de fundamento que fala sobre desconto em nota fiscal nos termos de sua consulta. O que sei, é que a Lei se vale do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 47, inciso II, onde reza que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Em outras palavras, é o "valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. Esse é o entendimento de nossos tribunais quando solicitados para dirimir questões relativas ao assunto em pauta.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Terça-Feira | 14 agosto 2007 | 12:51

Somente são considerados descontos ou abatimentos incondicionais as parcelas redutoras do preço devenda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos(IN SRF 51/78)

Conforme explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operaçao de saida da mercadoria do estabelecimento.
A base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saida da mercadoria e, a um só tempo, fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Essa é a essencia dos precedentes quer quanto ao IPI quer quanto ao ICMS(Resp. 873.203-RJ - Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/04/2007)

Assim, fato importante para se saber se a bonificaçao deve ou não ser incluida na base de cálculo do ICMS, é se essa foi concedida sob condição ou não, haja visto que é isso o que determina a Lei Complementar 87/96.

O preceito de ser ou não condicional deve igualmente ser utilizado no caso do PIS, da COFINS, tanto na sistemática cumulativa quanto na não cumulativa, bem como do IR quando calculado pelo lucro real. (FiscosofT)

Favor verificar a legislação do seu Estado, pois caso o fisco venha a entender que os valores fiscais, sejam valores inferiores ao preço corrente das mercadorias, poderá este arbitrar valor da base de cálculo do imposto.

Glailton Aparecido de Campos

Glailton Aparecido de Campos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 25 junho 2010 | 15:48

- LEGISLAÇÃO:

- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não deve incidir sobre as bonificações (descontos incondicionais) - ou seja, aquele desconto acertado entre vendedor e comprador no caso de uma grande venda, por exemplo. Tanto para a Primeira como para a Segunda Turma, nas quais existem precedentes, a base de cálculo do IPI é o valor da operação final, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes.

- Com relação à exigência do ICMS sobre descontos incondicionais, a jurisprudência assentou entendimento de que os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim entendidos os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a redução do preço final da operação de saída da mercadoria. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação.


- Descontos Condicionais:

Vamos inicialmente falar sobre os descontos condicionais, pois entendendo-o fica muito mais fácil entender o desconto incondicional.

Desconto Condicional - é um desconto que a empresa oferece desde que uma condição seja cumprida, por exemplo:

Você compra uma mercadoria a prazo, e se você antecipar o pagamento ganha 10% de desconto, vejam que temos uma condição, ou seja, só ganharemos o desconto se efetuarmos o pagamento antecipado, outro tipo poderia ser em relação a quantidade, comprando acima de 20 unidades, temos 5% de desconto, ou pagando a vista idem, ou até mesmo quando você quer devolver a mercadoria por uma razão qualquer e o fornecedor dá um desconto para vecê ficar com o produto, e assim por diante.

O que gerará o desconto será a condição imposta, caso ela não seja cumprida não tem o que se falar em desconto.

NESTE CASO O IMPOSTO É RECOLHIDO INTEGRALMENTE, POIS O DESCONTO DEVE SER DADO NA DUPLICATA.

Vamos agora entender o desconto incondicional.

- Descontos Incondicionais:

O desconto incondicional é justamente o contrário do desconto condicional, ou seja, não tem condição nenhuma que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido, não precisa ser compra a vista, nem acima de tantas unidades, nem pagamento antecipado ... não importa nada disso, o desconto será oferecido independente de alguma condição imposta.

Geralmente esse desconto já é até incluindo (diminuído) no próprio preço da nota fiscal.

Por exemplo, uma empresa compra 10 unidades de um produto qualquer que tem um custo unitário de R$ 20,00 cada, logo a compra total equivale a R$ 200,00, porém com o desconto incondicional, suponhamos que no percentual de 10%, custará ao comprador a quantia de R$ 180,00. Logo, nesse caso a nota fiscal já será emitida com o valor líquido a ser pago de R$ 180,00. Desconto esse dado antes da emissão da Nota Fiscal, na negociação da compra.

Outro item importante é que os descontos tanto os condicionais como os incondicionais não precisam ser efetuados em percentual, podem ser dados em valores e até mesmo, porém raro, em quantidades (Bonificações).

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