Douglas,
- Segue um trecho do material que lhe indiquei:
Atividade operacionalizada através da Consignação Mercantil (todas as operações mencionadas tratam-se de operações internas (dentro do estado) com base no regulamento do ICMS/SP).
- Primeiramente lavrar o “Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas” com base nos artigos 534 a 537 do Código Civil.
- Aqui temos as figuras do consignante, que é o dono do veículo e da consignatária que é a loja que recebe o veículo em consignação.
- Nas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.
- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: “Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil”
- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.
- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.
- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.
- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: “Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP.”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP.”
- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP.”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP.”
- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.
- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.
CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: “Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação”
Dispositivo Fiscal: “Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP.”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP.”
- Na percepção dos valores a título de “retorno”, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.
- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.
Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.
CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”
Dispositivo Fiscal: “NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP.”