x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 833

Valter Vital do Prado

Valter Vital do Prado

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 09:59

Bom dia,
Uma empresa optante do simples nacional comprou mercadoria de outro estado, no mes de fevereiro.
Referente a esta compra, pagou ICMS sobre IVA.
No mes seguinte (março) uma parte desta mercadoria foi devolvida e em março mesmo comprou uma outra mercadoria da mesma empresa que terá que pagar IVA.
É possível na nota de compra do mes de março, descontar o ICMS (IVA) referente a devolução?
Exemplo: IVA devolução março - R$ 350,00
IVA compra março - R$ 600,00
Posso pagar somente R$ 250,00?
Desde já agradeço aos colegas.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 10:29

Valter,

Se entendi sua pergunta, a empresa comprou uma mercadoria de outro estado e recolheu o icms antecipado, é isso? se sim, segue a legislação abaixo.

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

....

Fonte: Art. 426-A do RICMS/2000

Portanto, o imposto é devido na entrada da mercadoria no território paulista, independente se a mesma foi devolvida ou não. O fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria, sendo assim será devido este icms.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Valter Vital do Prado

Valter Vital do Prado

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 20:18

Boa noite Adalberto,

Agradeço sua atenção em ter respondido minha dúvida.
Agora, uma pergunta. Como fica o fato do imposto recolhido sobre a mercadora devolvida.
É possivel algum tipo de compensação?

Desde já, obrigado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.