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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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São Paulo - ISS em débito - Bloqueio emissão NFE

Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 10:44

Senhores, tenho alguns clientes com esse problema. Ou seja, eles devem no ISS de SP e por essa razão foram impedidos de Emitir nota fiscal eletrônica.

Estou ajuizando ações para coibir esta ilegalidade da Prefeitura. Alguém mais está passando por isso?

Att,.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 12:44

Fellipe Jm,

Voce se refere a NF-e ou NFs-e? Já que o débito é ISS eu suponho que seja NFs-e. De qualquer maneira há uma legislação referente a débitos no ICMS e abre precedentes para outros tributos e outras "ilegalidades".

Segue o texto da SeFaz de São Paulo:

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) informa que denegará a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) a partir da próxima segunda-feira, 2 de abril. A medida, que entraria em vigor no início de março, foi adiada para abril atendendo a pedido de representantes de entidades empresariais.

De acordo com a Portaria CAT 161/11, o Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre atualmente), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.

A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo.
Os contribuintes podem testar o envio das NF-e no ambiente de testes disponível na secretaria da Fazenda e verificar qual o comportamento que o sistema apresentará a partir de segunda-feira.

A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/11 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos.

A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), em dezembro de 2011, a Portaria CAT 161/11, com esta determinação e a Portaria CAT 24/12, com o adiamento. O Fisco publicou também do DOE de 18/2 o Comunicado CAT nº 05, com esclarecimentos acerca destas normas, e o Comunicado CAT nº 06 (DOE de 28/2).

Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 17:54

Willian, é NFS-e realmente.

Com relação ao ICM, se houver bloqueio por inadimplência, também cabe ação judicial.

Abraços

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 18:02

Fellipe Jm,

É sério? Também é possível mover ação judicial mesmo com uma portaria apoiando tais atos de "covardia"?

Agora francamente, que chance temos nós, contribuintes, contra uma alcatéia, já que o leão não é mais um só? Pobre de nós.

Por favor, se possível nos mantenha informado sobre os desdobramentos das ações.

Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 20:02

Willian, segue liminar deferida pela vara da fazenda pública, em um caso representado pelo nosso escritório. Decisão desta semana:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alega que está
sendo impedido de emitir nota fiscal eletrônica em razão do disposto na Instrução Normativa nº
19, que impede o contribuinte de emitir nota fiscal quando está inadimplente.
No caso em análise, entendo que a apontada Instrução Normativa,
além de incentivar a sonegação, na medida em que o devedor apenas poderá trabalhar
irregularmente, é restritiva ao direito ao trabalho.
Presentes, portanto, o "fumus boni juris", e o "periculum in mora",
uma vez não deferida a liminar o autor não poderá trabalhar regularmente e corre o risco de
fechar seu estabelecimento, defiro a liminar para que suspender os efeitos da Instrução
Normativa nº 19/2011 em relação à impetrante, até decisão final.

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