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ICMS MG - Fundo de Erradicação da Miséria

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 09:14

Olá Colegas,

Foi instituído pelo Decreto Nº 45934 DE 22/03/2012 o adicional de aliquota de 2% sobre a receita de vendas de bebidas alcoolicas, armas e cigarros. Porém, a mesma nada diz a respeito se esse recolhimento tambem alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dia 05/04, quinta feira, a SEF/MG publicou a Resolução SEF Nº 4417 DE 04/04/2012, na qual institui a cobrança do adicional de aliquota sobre os estoques, inclusive das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Aí, surge a duvida

Devo recolher 2% de ICMS para as empresas optantes pelo Simples ou não?

Peço aos colegas gentilmente que me ajudem

Um abraço a todos

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
JOSE MARIA DE MELO

Jose Maria de Melo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 09:10

PREZADO COLEGA JOÃO PAULO:
PESQUISANDO NA LEGISWEB LHE REPASSO A SEGUINTE INFORMAÇÃO:


Resolução SEF Nº 4417 DE 04/04/2012 (Estadual - Minas Gerais)

Data D.O.: 05/04/2012

Dispõe sobre a apuração do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012,



Resolve:



Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a apuração do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.



Art. 2º. O disposto nesta Resolução:



I - não se aplica ao estabelecimento responsável pela retenção do ICMS devido nas operações subsequentes por ocasião da saída da mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição;



II - aplica-se, inclusive à microempresa ou empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Art. 3º. O contribuinte que possuía em seu estabelecimento cerveja sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço; ou produtos de tabacaria, ao final do dia 27 de março de 2012, deverá



I - inventariar o estoque das mercadorias na referida data;



II - totalizar o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e aplicar o percentual de 2%, relativo ao adicional de alíquota.



Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais, para a totalização do valor da base de cálculo de que trata o inciso II poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida até 27 de março de 2012.



Art. 4º. O valor do imposto de que trata esta Resolução será recolhido em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até 31 de maio de 2012.



§ 1º O contribuinte preencherá o DAE informando o código de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - por operação).



§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito deverá lançar o valor do ICMS recolhido no Campo 110.1 (Total do FEM antecipado) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa ao período em que for efetuado o recolhimento.



Art. 5º. O contribuinte deverá gerar, a partir de programa de computador denominado "ST - Apuração de Estoque de Mercadorias", disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido e:



I - em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, entregá-lo, à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até 31 de maio de 2012.



II - em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, mantê-lo pelo prazo decadencial ou prescricional para exibição ao Fisco, quando solicitado.



Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

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