Wesley Evangelista
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Usei bastante a pesquisa do fórum, mas não consegui sanar minha dúvida. Acredito que seja porquê a grande maioria dos usuários daqui é do eixo sul/sudeste e seja pouco comum essa situação.
Pois bem, colando a parte do decreto do ICMS do estado do Piauí em relação a este tributo:
Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à
comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP,
excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.
§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da
Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 767, sem dedução de quaisquer
créditos fiscais.
Ou seja, exemplificando: uma empresa (forma de tributação normal, com apuração dos créditos e débitos) compra no mês de março mercadorias para revenda no valor de R$1000,00 do Estado de São Paulo (alíquota destacada na NF de ICMS igual a 7%). Na fronteira do Piauí é cobrado o valor de R$100,00 devido a diferença de alíquotas entre os estados (ICMS interno do PI é de 17%). Lembrando que esse valor pode ser usado para créditos na apuração do ICMS devido pela empresa.
Como seria a contabilização dessa operação?
Caso não fui claro, posso ir reformulando a situação de acordo com a necessidade de compreensão.