Rose, segue orientações.
Na hipótese de devolução de mercadoria promovida por empresa optante pelo SIMPLES Nacional para contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), a ME ou a EPP fará constar no documento fiscal que acoberta a operação (art. 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/11 e art. 231, inciso I do RIPI/10):
a)nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original;
b)no campo “Informações Complementares”, a indicação do número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
No caso da ME ou da EPP ser emitente de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a base de cálculo e o valor do ICMS destacados na nota fiscal original referidos na letra “a” serão apenas indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal (art. 57, § 5º, da Resolução CGSN nº 94/11).
O valor correspondente à nota fiscal de devolução poderá ser deduzido do montante de receita bruta do estabelecimento para fins de aplicação das Tabelas de Tributação do SIMPLES Nacional constantes nos Anexos da Lei Complementar nº 123/06, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da referida lei, a seguir reproduzido:
“§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.