x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 13

acessos 69.498

Contra Nota - Produtor Rural - Obrigatoriedade

Saul Ayres do Prado

Saul Ayres do Prado

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 14:11

Boa Tarde, Gostaria que me ajudassem , referente a Obrigatoriedade da Contra Nota , quando se trata de Compra ou Devolução de Produtor Rural, se a nota de produtor estiver com todos os dados, posso dar entrada por ela mesmo ?

Saul Ayres do Prado

Att.
Saul Ayres do Prado
Guarapuava - PR
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 15:46

Boa tarde Saul !

A obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada de pessoa jurídica para pessoa física, produtor rural não mudou.

Já existem vários tópicos no Fórum à este respeito, se precisar de mais informações, pesquise que irá encontrar, para que não se estenda mais este tópico de assuntos já vistos no Fórum.

Você pode até continuar algum tópico sobre o assunto.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 15:31

Boa tarde Cássia e Saul !

Li o artigo que a Cássia indicou, nele o foco são as obrigações do Produtor Rural, pelo que eu entendi, o Saul está perguntando sobre a aquisição de mercadorias do Produtor Rural, da obrigatoriedade da empresa Pessoa Jurídica ao adquirir estes produtos, me corrijam se estiver me equivocado.

Aqui no Estado de São Paulo temos a regulamentação desta condição, vejam:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 57.971, de 12-04-2012

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

NOTA - V. COMUNICADO CAT-32/09, de 31-07-2009 (DOE 01-08-2009). Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada:

a) código fiscal da prestação;

b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;

d) alíquota aplicada;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

NOTA - V. PORTARIA CAT-81/99, de 03-12-1999 (DOE 07-12-1999), artigo 2°, § 1°, inciso I. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal, pelo estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito de óleo lubrificante usado ou contaminado, nas operações interestaduais.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

§ 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;

2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";

3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

A Legislação para pessoas jurídicas, mesmo com regulamentos Estaduais seguem o mesmo princípio, verifiquem aí o Estado do Paraná quando à esta particularidade.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Saul Ayres do Prado

Saul Ayres do Prado

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:29

Boa tarde Gilberto, isso mesmo, meu questionamento foi em relação a obrigatoriedade, digamos assim, da empresa que esta adquirindo produtos do produtor rural, emitir a contra nota. Ajudou bastante, cada pedacinho a mais da legislação que lemos ajuda já, obrigado, vou analizar melhor aqui no Paraná .

Abrass..
Att.

Saul Ayres do prado

Att.
Saul Ayres do Prado
Guarapuava - PR
Cássia Marques

Cássia Marques

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Controladoria
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:33

Gilberto, boa tarde


O foco do artigo não é acerca das obrigações do Produtor Rural, e sim sobre a emissão da contranota, a qual ocorrerá quando a nota fiscal do Produtor estiver incompleta, em consonância com o parágrafo 11º do art. 152 do RICMS/PR.

Convém ressaltar que não se deve comparar legislação entre Estados, salvo se existir convênio, então é imperativo que considere o domicilio tributário do contribuinte para a análise da tributação.

Adicionalmente, se a nota fiscal do produtor estiver devidamente preenchida não haverá contranota, sendo possível escriturar os produtos pela mesma. Em relação a devolução, o contribuinte emitirá a nota fiscal para acobertar a circulação das mercadorias.

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 10:26


Bom dia Cássia !

Muito pertinente sua consideração ao interpretar o artigo citado.
Citei a Legislação de São Paulo apenas para ilustrar a clareza desta matéria aqui no Estado, dizendo que é necessária apreciação do Regulamento do ICMS do Paraná para se certificar desta situação em particular.
Realmente pela sua interpretação, entende-se que pode ser dispensada a emissão da contra nota se a nota fiscal do produtor rural estiver devidamente preenchida, podendo ser escriturada a própria nota fiscal do produtor rural pela empresa pessoa jurídica paranaense em seu Livro de Registro de Entradas.
Obrigado pelo esclarecimento, a interpretação do Regulamento do ICMS sempre nos causa dúvidas, e em caso de dúvidas, melhor praticar o que é considerado mais seguro.
Creio que não haverá ressalvas do Fisco se a empresa PJ emitir a contra nota para se assegurar das obrigações se houver dúvidas quanto ao preenchimento da nota fiscal do produtor rural.
Cabe aí ao contribuinte tomar a medida que melhor lhe convir.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Saul Ayres do Prado

Saul Ayres do Prado

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 16:35

Em breve, a contra nota sera extinta de vez, devido a implantação da Nota Fiscal Eletrônica de produtor Rural, como parece que alguns estados ja estão implantando .
Mais Agradeço a Cássia e ao Gilberto pelo auxilio .

Att.

Saul Ayres do Prado.

Att.
Saul Ayres do Prado
Guarapuava - PR
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 17:32

OLá Ruth !

A Nota Fiscal de Entrada, ou contra nota deve ser emitida espelho da nota fiscal de produtor, se não houve destaque do ICMS, então não deve haver destaque na nota fiscal de entrada.

Vale observar, que é necessário verificar a base legal da isenção ou deferimento deste produto para saber se esta situação está correta.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.