Boa tarde Cássia e Saul !
Li o artigo que a Cássia indicou, nele o foco são as obrigações do Produtor Rural, pelo que eu entendi, o Saul está perguntando sobre a aquisição de mercadorias do Produtor Rural, da obrigatoriedade da empresa Pessoa Jurídica ao adquirir estes produtos, me corrijam se estiver me equivocado.
Aqui no Estado de São Paulo temos a regulamentação desta condição, vejam:
RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 57.971, de 12-04-2012
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
NOTA - V. COMUNICADO CAT-32/09, de 31-07-2009 (DOE 01-08-2009). Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
NOTA - V. PORTARIA CAT-81/99, de 03-12-1999 (DOE 07-12-1999), artigo 2°, § 1°, inciso I. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal, pelo estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito de óleo lubrificante usado ou contaminado, nas operações interestaduais.
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.
§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.
§ 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br
A Legislação para pessoas jurídicas, mesmo com regulamentos Estaduais seguem o mesmo princípio, verifiquem aí o Estado do Paraná quando à esta particularidade.
Abraços