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escrituração fiscal

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 17:59

Olá Daniele !

Sim, é uma remessa, nesta caso não houve compra, ou então a fatura tem que ser feita posteriormente, verifique se houve venda ou doação.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Marcelo Vieda Siqueira

Marcelo Vieda Siqueira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 13:03

Olá Gilberto

Estou com a seguinte dúvida: Minha empresa é de SC e faz aquisição de matéria prima do PR, a transportadora responsável pelo transporte é de SC.. Como devo classificar o CFOP: 1.352 ou 2.352?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 15:42

Olá Marcelo !

Pelo que entendi, você quer saber qual CFOP vai utilizar no registro de entradas de CTRC !

A transportadora deve emitir de forma correta, então se ela emitiu o CTRC com o CFOP 5.352, a entrada será 1.352, se emitiu com o CFOP 6.352 sua entrada será com o CFOP 2.352.

Agora independente de onde foi a mercadoria, mesmo que seja para fora do Estado, mas se a transportadora tem sua Sede dentro do Estado, a operação é Interna e não Interestadual, porque você está contratando um serviço de uma empresa que pertence ao mesmo Estado que a sua.

Obs: Evite postar em mais de um tópico, e pesquise antes de postar, a sua resposta pode estar pronta em algum tópico já aberto.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 14:19

Ola Ednelson,

Quando se escritura um Livro de Registro de Entradas de Mercadorias ou Serviços, está muito claro que a operação é feita entre o "Remetente" e o "Destinatário" da operação comercial, ou seja do contratante e do contratado, o contratado pode estar na mesma Unidade da Federação e fazer um transporte para outra Unidade da Federação, mas a operação continuará sendo Interna.

Veja a Base Legal;

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.002, de 24-04-2012

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/03, de 20-02-2003 (DOE 21-02-2003). Artigo 16. Disciplina regras de escrituração do crédito por estabelecimento de produtor, nas hipóteses, limites e formas que estabelece.

NOTA - V. PORTARIA CAT-08/90, de 08-01-1990 (DOE 09-01-1990). Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

NOTA - V. ANEXO V deste Regulamento. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações.

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

a) para uso ou consumo;

b) para integração no ativo imobilizado;

2 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136;

3 - serviços de comunicação tomados.

§ 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 117, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

§ 6º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

§ 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

§ 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

Fonte:info.fazenda.sp.gov.br

Obs: Esta pergunta está postada em dois tópicos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 16:40

Gilberto, o meu questionamento quanto à legislação não foi sobre a escrituração de entradas, e sim sobre o início da Circulação de mercadorias (transporte) que é regulado pelo RICMS ter iniciado em outra UF que não a de seu cadastro. Pelo que entendi foi este o questionamento do nosso amigo acima. Eu não encontrei embasamento para este tipo de operação. Se você dispor de tal, por favo poste este embasamento.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 17:38

Ednelson, veja a pergunda do Marcelo:

Estou com a seguinte dúvida: Minha empresa é de SC e faz aquisição de matéria prima do PR, a transportadora responsável pelo transporte é de SC.. Como devo classificar o CFOP: 1.352 ou 2.352?


Ele está em Santa Catarina, a transportadora é de Santa Catarina, a classificação pelo CFOP 1.352 OU 2.352 é feita no Registro do CTRC no Livro de Registro de Entradas.

Eu entendi que ele quer saber qual CFOP vai utilizar no registro do CTRC contratado nesta operação. Se a empresa também é de Santa Catarina não é uma operação Interestadual, somente o transporte da mercadoria que inicia em outro Estado.

Pela forma que deve ser feita os registros no Livro de Entradas este foi o meu entendimento sobre o assunto na interpretação do RICMS.

A matéria prima foi adquirida no Paraná, o fornecedor emitiu nota fiscal da matéria prima, que deverá ser registrada no Livro de Registro de Entradas com o CFOP 6.101.

Este é o meu entendimento com base interpretação da Legislação citada acima, se o Senhor encontrar base legal que seja contrário peço que poste no Fórum, pois aí eu poderei corrigir o meu erro neste entendimento e ficarei muito grato.

Neste Fórum todos podem opinar e exclarecer as dúvidas, espero que os colegas possam nos ajudar.

Abraços

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Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 28 abril 2012 | 22:46

o entendimento do lançamento está correto, o que não está correto é a transportadora iniciar o transporte a partir de outra UF diferente daquela que é sua origem, é a mesma coisa a transportadora de SP emitir um CTRC aqui e coletar uma mercadoria no Amazonas para trazer para cá...onde está iniciando a circulação, pela minha experiència eu nunca ví tal fato com transportadores, nem tampouco embasamento achei sobre esta situação. O problema é o transporte iniciar-se em PR a partir de uma transportadora de SC - o icms está sendo devido para : SC pois o CTRC é emitido em operação interna , embora começe no Paraná, este é o problema. Eu tenho diversos envios de mercadorias a nivel BR nunca recebi ou percebi uma transportadora emitindo um documento de uma UF para iniciar o transporte em outra. Por isso se alguém dispuser do embasamento legal para este tipo de transporte que envie-nos. No meu entendimento é uma operação inidônea.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 09:11

Uma transportadora pode prestar serviços de fretes em Unidades da Federação diferentes, desde que recolhidos os impostos pertinentes.
Eu tive casos de um transportador de outra UF que veio nos pretar serviços de transporte dentro de São Paulo, ele teve que emitir o CTRC com CFOP Interestadual e destacar o ICMS interestadual, sendo que se a sede da Transportadora dele fosse aqui no Estado de São Paulo ele não pagaria o ICMS.
Independente de onde foi a mercadoria, a operação foi Interestadual porque a transportadora tem Sede em outra UF.

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Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 11:03

Gilberto,
como ainda não consegui "visualizar" esta operação como correta, estou fazendo alguns levantamentos na legislação para verificar o embasamento legal que acoberte esta operação.


Att..

Mazzetto

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 16:54

Olá Ednelson !

Quando encontrar volte a postar, a funcão do Fórum é esta, associar conhecimentos sobre os assuntos e encontrar as respostas corretas.

Expor os pontos de vista e a interpretação da Legislação é fundamental para se chegar à estas conclusões.

Sempre fica aberto à todos os colegas para exporem suas opiniões e embasamento legal.

Expus meu entendimento, e se não estiver correto quero corrigir o quanto antes.

Abraços

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