Tiago, boa tarde.
Os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher a diferença entre as alíquotas na entrada de qualquer mercadoria oriunda de outro Estado, exceto quando a alíquota interestadual corresponder ao mesmo percentual da alíquota interna aplicada.
Entendo que, tanto na aquisição de produção própria do fornecedor (6.101) ou na aquisição de mercadorias adquiridas de terceiro pelo fornecedor (6.102) haverá o recolhimento da diferença entre as alíquotas.
Para ratificar o entendimento, segue abaixo base legal expressa RICMS/SP.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
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XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os
juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
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XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
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a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela
base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna