na verdade Wellington, a guerra fiscal é sem nexo, por isso este tipo de cadastro é totalmente inconstitucional, pois ele trata com distinção as empresas que enviam o cadastro daquelas que não tem o cadastro e qual a diferença entre uma e outra : é que eles querem arrecadar cada vez mais.
Cadastramento de Prestadores de Serviços
É obrigatória a inscrição, em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, das pessoas jurídicas que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município, para tomadores estabelecidos no município de São Paulo, referente aos serviços descritos no art. 68 do Decreto 50.896/2009, e na conformidade da Portaria SF 101/2005 , alterada pela Portaria SF 118/2005 (com a redação dada pelas Portarias SF 008/2006, 020/2006 e 030/2006). A inscrição nesse cadastro deve ser feita por meio do formulário eletrônico linkado no final desta página, denominado "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios".
Após o preenchimento do formulário eletrônico, o Protocolo de Inscrição deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido, no prazo de 30 (trinta) dias da transmissão da declaração, por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, CEP 01007-040, São Paulo (SP), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "Protocolo de Inscrição - Declaração nº ..." e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope, juntamente com os documentos e as fotos nele relacionados. Quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural, a pessoa jurídica fica dispensada do envio da fotografia das instalações internas, devendo enviar por via postal somente as fotografias das instalações externas.
A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção dos documentos, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição utilizando-se do número do Protocolo de Inscrição. Os interessados poderão utilizar o e-mail @Oculto para dirimir eventuais dúvidas relativas ao cadastro
Se você observar são legislações municipais interferindo em legislações de outros municípios.
A lei 116/03 é nacional senão leia o Artigo 3º que fala sobre as retenções devidas no local da prestação de serviços.
Não sei se você tem acompanhado mas está em tramitação um projeto qual torna a NFS-e Nacional assim como a NF-e , mas faltam alguns ajustes, mas muito em breve esta modalidade será implantada.
Agora, que este cadastro é sem nexo, é e não adianta contrariar pois eu acompanho este processo desde o início e é um absurdo a prefeitura impor ao tomador um recolhimento que não faz parte de sua jurisdição de competência por falta de um cadastro que só revela a sua competência na arrecadação cada vez maior.