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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NF SAIDA emitida pelo comprador

maria de jesus ribeiro

Maria de Jesus Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 11:53

Caros colegas,
Minha empresa é optante do simples, Vendi uns bois e a empresa que comprou emitiu a NF da operação, CFOP 1101, marcando a opção "NFe entrada." Sendo saida para minha empresa. Como devo lançar no meu livro fiscal (cfop)?

De já agradeço,
sds/Maria de Jesus

Jesus Cristo: Unico caminho , Ele te ama!!
WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 12:54

sim. é a empresa dela que deveria emitir nota fiscal. no entanto, micro empreendedor e outros casos, nao precisa emitir nota. e dependento do serviço desta empresa do simples. ela tambem nao precis emitir nota. mas vamos por parte. temos q obeservar os seguintes:

- se sua empresa esta obrigado a emitir nota, voce deve emitirn ota;
- se por algum motivo voce nao é obrigado a emitir, e por isso, o fornecedor emitiu uma de entrada, voce nao precisa fazer nada. essa noa nao é pra lançar no seu livro. apenas no dele

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
SABRINA FRANCO SENZIANI

Sabrina Franco Senziani

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 14:15

Boa Tarde, será que alguém pode me ajudar?

Tem uma empresa que a Sócia vendeu umas mercadorias para a própria empresa, então estou emitindo a nota de compra.

A empresa é simples nacional e ainda utiliza a nota fiscal modelo 1.

Como são muitas mercadorias, não cabe em somente uma nota, tive que utilizar 3 notas.

Gostaria de saber se o procedimento que fiz esta correto?

Coloquei o valor total da nota somente na ultima nota, e na nota n° e n° 02, no campo de valor total da nota coloquei a mensagem "transportar". Será que isso tá certo? Alguem sabe me dizer?

Obrigada.

"Por mais poderoso que alguem pareça ser, essa pessoa ainda será incapaz de controlar a própria respiração."

Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 14:54

Sabrina,

no seu caso não está correta a emissão, pois o transporte de de valores é válido apenas para as notas emitidas em processamento eletrônico de dados, quando emite-se nota fiscal modelo 1 com numeração fixa (tem um nome mas esqueci-me - rs) o final da nota é a última linha dos produtos e consequentemente sua soma total nos valores, por isso sua emissão será 3 notas mas com totalizações individuais.

Att..


Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 15:08

Cláusula nona A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

fonte : convênio 57/95


GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 18:05

Olá Maria !

As notas fiscais de entradas são lançadas apenas pela empresa que emite a nota fiscal, onde normalmente previsto na Legislação são emitidas para pessoas físicas ou produtores rurais.

Aqui no Frigorífico para melhor controle das entradas, emitimos notas fiscais de entradas para todos os fornecedores de gado, inclusive pessoas jurídicas.

Com isso o fornecedor só lança na sua escrituração a nota fiscal de saída, somente anexando a via da nota de entrada para arquivo apenas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
maria de jesus ribeiro

Maria de Jesus Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 10:28

Olá Gilberto

entendi, só que eu não fiz o bloco de notas de saida ainda, e como essa NOTA ENTRADA do frigorifico é Saída minha,que eu vendi pra ele, eu to na duvida assim: preciso fazer o bloco de notas de saida da minha empresa,pra poder escriturar no meu livro de saidas???tipo fazer um espelho da NOTA ENTRADa do frigorifico????logo porque a numeração da nota deles é diferente, no caso eu tenho que ter minhas notas de saidas na numeração sequencial.

Jesus Cristo: Unico caminho , Ele te ama!!
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 14:49

Olá Maria !

Olha, o Frigorífico tem que emitir nota fiscal de entrada contra uma outra nota de saída, seja de produtor ou pessoa jurídica (apesar de não estar obrigado para PJ), verifique esta situação porque se eles emitiram nota fiscal de entrada, não foi para sua empresa.

Percebe que a situação é inversa, a nota de saída é emitida primeiro e depois a nota de entrada é emitida espelho da nota de saída.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 16:21

Olá Maria,

Esta situação aqui no Estado de São Paulo não pode acontecer, sugiro que você verifique aí no Posto Fiscal do seu Estado, veja abaixo o que diz o regulamento em quais casos podem ser emitidas notas fiscais de entradas, não tem previsão de emitir nota fical de entrada sem que haja uma contra nota de saídas:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 57.971, de 12-04-2012.

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

NOTA - V. COMUNICADO CAT-32/09, de 31-07-2009 (DOE 01-08-2009). Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada:

a) código fiscal da prestação;

b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;

d) alíquota aplicada;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

NOTA - V. PORTARIA CAT-81/99, de 03-12-1999 (DOE 07-12-1999), artigo 2°, § 1°, inciso I. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal, pelo estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito de óleo lubrificante usado ou contaminado, nas operações interestaduais.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

§ 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;

2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";

3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

NOTA - V. PORTARIA CAT-59/07, de 28-06-2007 (DOE 29-06-2007). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior, inclusive sobre guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e outros documentos.

Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:

a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

III - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

III - na hipótese do inciso II:

a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;

b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

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