Marcelo Pereira Damasceno
Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Boa Tarde amigos!
Tenho uma dúvida que esta me deixando louco. Minha empresa presta serviços Topográficos.
A Lei complementar 116/2003 diz no artigo 3º.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Agora a dúvida, meu cliente se enquadra no artigo 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. A empresa prestou o serviço em uma outra cidade, para a prefeitura daquela cidade. Quando foi emitir a NFS-e a prefeitura de lá reteve o ISS sobre o valor do serviço. Quando retornei a cidade de origem a prefeitura daqui também me cobrou o ISSQN não aceitando o comprovante do pagamento alegando o Artigo 3.
O serviço de topografia não pode ser retido? não se pode reter esse tipo de ISS? a não ser o município de origem? Alguém pode me ajudar?