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ferramenta utilizadas manutenção

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 22:05

Prezados boa noite, tenho a situação abaio se alguem puder me orientar ageradeço.

Industria em SP vende maquinas de grande porte para todo Brasil, acontece que a empresa tb presta serviço de manutenção das mesmas, os tecnicos circulam pelo pais inteiro, e levam suas ferramentas ( as ferramentas são de valores baixo, não são peças de grrande porte, são ferramentas basicas ). Mesmo assim pelo fato de o carro ter logo da empresa e os mesmos levarem caixa de ferramenta fico com receio de algum fiscal para-los e cobrar as notas dessas ferramentas, como proceder nesse caso , preciso emitir notas? se sim como?

Agradeço atenção..
Abç

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 09:31

Bom dia Cristiane !

Neste caso é preciso emitir nota fiscal de remessa e retorno destas ferramentas, é uma situação parecida com q de um vendedor que viaja e leva um "mostruário" de mercadorias da empresa.

Deve-se fazer um controle de saída e entrada destas ferramentas e emitir a nota com o CFOP 5.949/6.949 em nome do responsável que irá viajar com as ferramentas, relacionando na nota todas as ferramentas, com o título "Remessa de ferramentas para uso fora do estabelecimento " e no retorno emite a nota de Entrada CFOP 1.949/2.949 "Retorno de ferramentas para uso fora do estabelecimento"

Veja um exemplo de remessa de mostruário:

http://www.sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal_sp/40.html
http://www.sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal_sp/41.html

Base Legal:
SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO

Artigo 327 - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do fisco (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-6/99).

§ 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325.

info.fazenda.sp.gov.br

Abraços

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